Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003133-63.2016.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO
DA RMI.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, considerando que as provas produzidas são
suficientes para a apreciação do mérito. Ademais, a atividade especial não se configura pela
prova testemunhal. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade
do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 04/09/1975 a 05/01/1976, 13/05/1976 a 14/04/1979,
16/08/1979 a 12/04/1980, 04/09/1980 a 19/02/1982, 24/05/1982 a 05/08/1983, 11/08/1983 a
11/03/1992, 01/06/1993 a 31/01/1994 e 01/02/1994 a 23/02/2008.
4. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos períodos de: - 13/05/1976 a 14/04/1979, em que exerceu a atividade de “sapateira”,
estando exposta, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 80 dB (A), considerada
insalubre com base no código 1.1.6, Anexo III, do Decreto 53.831/64, bem como a agente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
químico (tolueno), enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código
1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme laudo técnico elaborado em 04/05/2018; -
24/05/1982 a 05/08/1983, em que exerceu a atividade de “sapateira”, estando exposta, de forma
habitual e permanente, a agente químico (tolueno), enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme laudo técnico
elaborado em 04/05/2018; - 01/06/1993 a 31/01/1994, em que exerceu a atividade de “auxiliar de
recepção”, em estabelecimento hospitalar, estando exposta de modo habitual e permanente a
agentes biológicos (com exposição a gotículas), com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do
Decreto 83.080/79, conforme laudo técnico elaborado em 04/05/2018.
5. Cumpre observar que deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos casos de
pessoal que trabalha em hospital, clínicas e estabelecimentos congêneres, se houver laudo de
exposição a agentes biológicos, diante de novo entendimento adotado por esta Relatoria.
6. Note-se que os períodos de 13/05/1976 a 14/04/1979, 16/08/1979 a 12/04/1980, 04/09/1980 a
19/02/1982, 11/08/1983 a 11/03/1992, 01/02/1994 a 23/02/2008 devem ser considerados como
atividade comum, uma vez que não restou comprovada a exposição a agente nocivo à saúde com
base na legislação vigente.
7. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido (13/05/1976 a
14/04/1979, 24/05/1982 a 05/08/1983 e 01/06/1993 a 31/01/1994).
8. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da
data do requerimento administrativo de revisão (17/12/2015).
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de
reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar
de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A
da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do
INSS conhecida em parte e improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003133-63.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILDA MARIA GONCALVES DE CARVALHO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, MONICA
ISADORA QUEIROZ LATUF - SP365637-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A,
RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILDA MARIA
GONCALVES DE CARVALHO SILVA
Advogados do(a) APELADO: MONICA ISADORA QUEIROZ LATUF - SP365637-A, ELAINE
MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A,
RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003133-63.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILDA MARIA GONCALVES DE CARVALHO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, MONICA
ISADORA QUEIROZ LATUF - SP365637-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A,
RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILDA MARIA
GONCALVES DE CARVALHO SILVA
Advogados do(a) APELADO: MONICA ISADORA QUEIROZ LATUF - SP365637-A, ELAINE
MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A,
RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 028.439.848-90 - DIB 24/02/2008), mediante o reconhecimento de atividade especial nos
períodos de 04/09/1975 a 05/01/1976, 13/05/1976 a 14/04/1979, 16/08/1979 a 12/04/1980,
04/09/1980 a 19/02/1982, 24/05/1982 a 05/08/1983, 11/08/1983 a 11/03/1992, 01/06/1993 a
31/01/1994 e 01/02/1994 a 23/02/2008, para fins implantação da aposentadoria especial bem
como majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao reconhecimento
e averbação do período de 01/06/1993 a 02/01/1994, como atividade especial e a efetuar a
revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a contar da data do requerimento administrativo de revisão (17/12/2015), com o pagamento das
diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa.
Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, com a realização
de prova testemunhal e realização de perícia técnica. No mérito, requer a procedência do
pedido nos termos da inicial.
Por sua vez, apelou o INSS, sustentando que a parte autora não comprovou a exposição a
agente nocivo à saúde de forma habitual e permanente, razão pela qual requer a improcedência
do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a redução da verba honorária, a fixação da
DIB na data do acórdão, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora, na
forma da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003133-63.2016.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILDA MARIA GONCALVES DE CARVALHO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, MONICA
ISADORA QUEIROZ LATUF - SP365637-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A,
RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI
BACHUR - SP172977-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILDA MARIA
GONCALVES DE CARVALHO SILVA
Advogados do(a) APELADO: MONICA ISADORA QUEIROZ LATUF - SP365637-A, ELAINE
MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO
FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A,
RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Ainda, de início, não conheço da apelação do INSS no tocante à redução da verba honorária,
uma vez que a r. sentença condenou apenas a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico.
Na espécie, afasto a alegação de cerceamento de defesa, considerando que as provas
produzidas são suficientes para a apreciação do mérito. Ademais, a atividade especial não se
configura pela prova testemunhal.
A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a
quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 04/09/1975 a 05/01/1976, 13/05/1976 a 14/04/1979,
16/08/1979 a 12/04/1980, 04/09/1980 a 19/02/1982, 24/05/1982 a 05/08/1983, 11/08/1983 a
11/03/1992, 01/06/1993 a 31/01/1994 e 01/02/1994 a 23/02/2008.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cabe ressaltar que o fato do laudo/PPP ser extemporâneo não invalida as informações nele
contidas, vez que não afasta a validade de suas conclusões. Ademais, tal requisito não está
previsto em Lei, desse modo seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a Lei não
impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
Por fim, cumpre observar que deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos casos
de pessoal que trabalha em hospital, clínicas e estabelecimentos congêneres, se houver laudo
de exposição a agentes biológicos, diante de novo entendimento adotado por esta Relatoria.
No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial nos períodos de:
- 13/05/1976 a 14/04/1979, em que exerceu a atividade de “sapateira”, estando exposta, de
forma habitual e permanente, a ruído acima de 80 dB (A), considerada insalubre com base no
código 1.1.6, Anexo III, do Decreto 53.831/64, bem como a agente químico (tolueno),
enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, conforme laudo técnico elaborado em 04/05/2018 (ID 136863598, pp.
173/192).
- 24/05/1982 a 05/08/1983, em que exerceu a atividade de “sapateira”, estando exposta, de
forma habitual e permanente, a agente químico (tolueno), enquadrada no código 1.2.11, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme laudo
técnico elaborado em 04/05/2018 (ID 136863598, pp. 173/192).
- 01/06/1993 a 31/01/1994, em que exerceu a atividade de “auxiliar de recepção”, em
estabelecimento hospitalar, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes
biológicos (com exposição a gotículas), com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto
83.080/79, conforme laudo técnico elaborado em 04/05/2018 (ID 136863598, pp. 173/192).
Por fim, cumpre observar que deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos casos
de pessoal que trabalha em hospital, clínicas e estabelecimentos congêneres, se houver laudo
de exposição a agentes biológicos, diante de novo entendimento adotado por esta Relatoria.
Note-se que os períodos de 13/05/1976 a 14/04/1979, 16/08/1979 a 12/04/1980, 04/09/1980 a
19/02/1982, 11/08/1983 a 11/03/1992, 01/02/1994 a 23/02/2008 devem ser considerados como
atividade comum, uma vez que não restou comprovada a exposição a agente nocivo à saúde
com base na legislação vigente.
Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido
(13/05/1976 a 14/04/1979, 24/05/1982 a 05/08/1983 e 01/06/1993 a 31/01/1994).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da
data do requerimento administrativo de revisão (17/12/2015).
O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar
as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da
Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 13/05/1976 a
14/04/1979, 24/05/1982 a 05/08/1983 e 01/06/1993 a 31/01/1994 e determinar a revisão da
renda mensal do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, considerando que as provas produzidas são
suficientes para a apreciação do mérito. Ademais, a atividade especial não se configura pela
prova testemunhal. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes
para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 04/09/1975 a 05/01/1976, 13/05/1976 a 14/04/1979,
16/08/1979 a 12/04/1980, 04/09/1980 a 19/02/1982, 24/05/1982 a 05/08/1983, 11/08/1983 a
11/03/1992, 01/06/1993 a 31/01/1994 e 01/02/1994 a 23/02/2008.
4. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial nos períodos de: - 13/05/1976 a 14/04/1979, em que exerceu a atividade de
“sapateira”, estando exposta, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 80 dB (A),
considerada insalubre com base no código 1.1.6, Anexo III, do Decreto 53.831/64, bem como a
agente químico (tolueno), enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme laudo técnico elaborado em
04/05/2018; - 24/05/1982 a 05/08/1983, em que exerceu a atividade de “sapateira”, estando
exposta, de forma habitual e permanente, a agente químico (tolueno), enquadrada no código
1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
conforme laudo técnico elaborado em 04/05/2018; - 01/06/1993 a 31/01/1994, em que exerceu
a atividade de “auxiliar de recepção”, em estabelecimento hospitalar, estando exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos (com exposição a gotículas), com base nos códigos
1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme laudo técnico elaborado em 04/05/2018.
5. Cumpre observar que deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos casos de
pessoal que trabalha em hospital, clínicas e estabelecimentos congêneres, se houver laudo de
exposição a agentes biológicos, diante de novo entendimento adotado por esta Relatoria.
6. Note-se que os períodos de 13/05/1976 a 14/04/1979, 16/08/1979 a 12/04/1980, 04/09/1980
a 19/02/1982, 11/08/1983 a 11/03/1992, 01/02/1994 a 23/02/2008 devem ser considerados
como atividade comum, uma vez que não restou comprovada a exposição a agente nocivo à
saúde com base na legislação vigente.
7. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido (13/05/1976 a
14/04/1979, 24/05/1982 a 05/08/1983 e 01/06/1993 a 31/01/1994).
8. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da
data do requerimento administrativo de revisão (17/12/2015).
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das
parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da
dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de
reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se
tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996,
24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do
INSS conhecida em parte e improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
