Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228761 / SP
0006366-57.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. OPÇÃO PELA FORMA MAIS VANTAJOSA. NOVO CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA SEARA
TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, uma vez que
restou comprovado o requerimento administrativo de pedido de revisão, emitido em 23/01/2013
(fls. 326), referente à inclusão do período especial trabalhado em empresa telefônica.
2. In casu, para comprovar o trabalho especial no período de 22/01/1971 a 07/03/2003,
laborado como "técnico de telecomunicações", na empresa TELESP, foi apresentado laudo
técnico pericial emprestado de ação trabalhista (fls. 56/72), com a análise da insalubridade e
periculosidade, no período laborado, restando constatado a exposição do autor de forma
habitual e permanente à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts.
3. Com efeito, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial aos períodos já
computados pelo INSS.
4. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com
base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo
com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
6. No que pertine ao termo inicial do benefício, muito embora se discorde dos parâmetros
fixados pela sentença, uma vez que em dissonância com a jurisprudência, ao entendimento de
que tal marco se dá na data do requerimento administrativo do benefício, de ser mantido na
data do requerimento da revisão (23/01/2013), à míngua de insurgência da parte autora e sob
pena de malferimento ao princípio da non reformatio in pejus.
7. Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo nos salários-de-
contribuição, vez que foi observado os recolhimentos previdenciários e fiscais pela decisão
trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e o percentual de sua aposentadoria por
tempo de contribuição.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Apelação da parte autora provida, para reconhecer o exercício de atividade especial no
período de 22/01/1971 a 07/03/2003 e determinar a revisão do benefício, nos termos da
fundamentação. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida,
apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora; rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
