
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003218-48.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DERNIVAL DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003218-48.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DERNIVAL DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169500182-3 - DIB 15/05/2014), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/06/1988 a 10/05/1990, 01/06/1990 a 10/09/1990, 02/01/1991 a 12/05/1992, 29/04/1995 a 04/02/1997 e 28/05/1997 a 14/05/2014, com a implantação de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão em atividade comum com a majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC.
Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, especialmente por não considerar a prova emprestada apresentada na inicial. No mérito, sustenta, em suma, que restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos postulados, em que laborou como motorista de ônibus. Aduz que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, dentro os quais a integridade física e mental (periculosidade e penosidade), além da vibração, inerentes ao exercício desta atividade. Requer a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido nos termos da inicial. Se esse não for o entendimento, requer a reabertura da instrução com a realização de prova técnica pericial, para comprovação de vibração do corpo inteiro.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A Relatoria converteu o julgamento em diligência e determinada a realização de nova perícia técnica judicial visando a análise de exposição à vibração de corpo inteiro, a ser realizada de forma direta nos locais em que o autor alegou ter exercido atividade especial como motorista de ônibus (ID 279687175).
Após a juntada de laudo judicial (ID 303436793), a parte autora apresentou impugnação (ID 303436797).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003218-48.2022.4.03.6114
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DERNIVAL DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, resta prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, considerando que houve determinação de realização de perícia técnica judicial nos autos, visando a análise de exposição à vibração de corpo inteiro, referente aos períodos de 01/06/1988 a 10/05/1990 (RATTO), de 01/06/1990 a 10/09/1990 (SANTA ROSA), de 02/01/1991 a 12/05/1992 (PAUÍ), de 29/04/1995 a 04/02/1997 (SANTO ESTEVAM) e de 28/05/1997 a 14/05/2014 (METRA). Note-se que a prova emprestada em nome de terceiro (ID 279534592, ID 303436799, ID 303436800, ID 303436801 e ID 303436802) não pode se sobrepor à perícia técnica realizada em nome próprio do autor.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo e que o laudo técnico traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 04/08/1980 a 02/12/1985 e 01/09/1992 a 28/04/1995 já foram reconhecidos na esfera administrativa, restando incontroversos (ID . 279534579 - Pág. 23).
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 01/06/1988 a 10/05/1990, 01/06/1990 a 10/09/1990, 02/01/1991 a 12/05/1992, 29/04/1995 a 04/02/1997 e 28/05/1997 a 14/05/2014.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus.
Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, cujo artigo 242 assim dispõe:
"Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam."
A respeito do tema, assim estabelece o Anexo VIII da NR-15, com redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014:
"ANEXO VIII
VIBRAÇÕES
1. Objetivos
2. Caracterização e classificação da insalubridade
1. Objetivos
1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.
2.4. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
2.5. A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;
b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE;
c) Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;
d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;
e) Dados obtidos e respectiva interpretação;
f) Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;
g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;
h) Conclusão."
Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
Desse modo, revendo meu posicionamento anterior e, em respeito ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento da Oitava Turma no sentido de possibilitar o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária.
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos 01/06/1988 a 10/05/1990, 01/06/1990 a 10/09/1990, 02/01/1991 a 12/05/1992, enquadrado pela categoria (motorista), com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64 - laudo judicial elaborado no presente feito (ID 303436793). a pericia judicial concluiu que não restou comprovada a exposição a agente nocivo
Todavia, os períodos de 29/04/1995 a 04/02/1997 e 28/05/1997 a 14/05/2014 devem ser considerados como atividade comum, uma vez que constatada a inexistência de ruídos acima dos limites de tolerância e de exposição à vibração de corpo inteiro, consoante laudo judicial (ID 303436793). Note-se que não é possível se extrair do PPP apresentado (ID 279534581) que o autor esteve exposto a agente nocivo de forma habitual e permanente, nos termos da normativa vigente à época.
Assim, o enquadramento da atividade especial nos períodos de 01/06/1988 a 10/05/1990, 01/06/1990 a 10/09/1990, 02/01/1991 a 12/05/1992 é devido, devendo ser averbado como tempo especial.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Deixo de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente para a benesse pretendida.
Desse modo, a parte autora faz jus à majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (15/05/2014).
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1988 a 10/05/1990, 01/06/1990 a 10/09/1990 e 02/01/1991 a 12/05/1992, para majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com o Tema n.º 1.124/STJ.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TEMA 1.124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. De início, resta prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, considerando que houve determinação de realização de perícia técnica judicial nos autos, visando a análise de exposição à vibração de corpo inteiro, referente aos períodos de 01/06/1988 a 10/05/1990 (RATTO), de 01/06/1990 a 10/09/1990 (SANTA ROSA), de 02/01/1991 a 12/05/1992 (PAUÍ), de 29/04/1995 a 04/02/1997 (SANTO ESTEVAM) e de 28/05/1997 a 14/05/2014 (METRA). Note-se que a prova emprestada não pode se sobrepor à perícia técnica efetuada em nome próprio do autor. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo e que o laudo técnico traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que resta incontroverso o reconhecimento de atividade especial no período de 16/07/1980 a 30/04/1986, diante da ausência de impugnação da autarquia em sede de apelação, estando a matéria acobertada pela coisa julgada.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 01/06/1988 a 10/05/1990, 01/06/1990 a 10/09/1990, 02/01/1991 a 12/05/1992, 29/04/1995 a 04/02/1997 e 28/05/1997 a 14/05/2014.
4. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos 01/06/1988 a 10/05/1990, 01/06/1990 a 10/09/1990, 02/01/1991 a 12/05/1992, enquadrado pela categoria (motorista), com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto 53.831/64 - laudo judicial elaborado no presente feito.
5. Todavia, os períodos de 29/04/1995 a 04/02/1997 e 28/05/1997 a 14/05/2014 devem ser considerados como atividade comum, uma vez que constatada a inexistência de ruídos acima dos limites de tolerância e de exposição à vibração de corpo inteiro, consoante laudo judicial (ID 303436793). Note-se que não é possível se extrair do PPP apresentado que o autor esteve exposto a agente nocivo de forma habitual e permanente, nos termos da normativa vigente à época.
6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
7. Desse modo, a parte autora faz jus à majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (15/05/2014).
8. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
