
| D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/03/2018 16:03:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000504-42.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 29/04/1997, com pagamento dos valores em atraso referentes à revisão administrativa no período de 25/06/1997 a setembro de 2004 afastados pela prescrição quinquenal e a retificação dos dados constantes no CNIS referentes às remunerações percebidas pela autora e a da decorrente revisão em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos salários considerados pelo INSS quando da concessão do benefício originário, com o pagamento dos valores decorrentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a retificar o CNIS da autora, adequando os salários de contribuição indicados nas relações de salários de contribuição fornecidas pelo Hospital das Clinicas da FMUSP, bem como pagar os valores em atraso desde a data da revisão administrativa efetuada em 31/03/2010. Condenou ainda a efetuar o pagamento em favor da autora das diferenças devidas em razão da revisão administrativa que reconheceu a ausência de múltiplas atividades, efetuada em março de 2010, referente ao período compreendido entre 25/06/1997 e 31/09/2004, com valores em atraso atualizados com incidência de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, isentando de custas e emolumentos e condenando em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença na aplicação de consectários legais pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF.
A parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando o termo inicial da revisão na data do início do benefício em 25/06/1997.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 29/04/1997, com pagamento dos valores em atraso referentes à revisão administrativa no período de 25/06/1997 a setembro de 2004 afastados pela prescrição quinquenal e a retificação dos dados constantes no CNIS referentes às remunerações percebidas pela autora e a da decorrente revisão em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos salários considerados pelo INSS quando da concessão do benefício originário, com o pagamento dos valores decorrentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Alega a parte autora que requereu a revisão administrativa do benefício em 25/08/1999 para o reconhecimento do regime complementar de jornada de trabalho, afastando a alegação do INSS de atividade concomitante, principal e secundária que reduziu o valor da RMI, sendo acolhido pelo réu somente em 09/03/2010, data em que afastou a atividade concomitante e reconheceu a soma dos trabalhos como única atividade, majorando o valor do seu benefício. No entanto, alega que foi determinada a prescrição quinquenal a partir da data do processamento do pleito revisional, em outubro de 2009, pagando os atrasados somente a partir de outubro de 2004, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, vez que a concessão do benefício se deu em 25/06/1997 e o prazo prescricional foi suspenso em 25/08/1999, data do pedido de revisão, cujo recurso ao pedido de revisão administrativa foi julgado em 30/07/2009, inexistindo assim, parcelas prescritas a ser considerada no pagamento dos valores em atraso.
In casu, da análise das provas apresentadas, verifica-se que há divergência entre os salários constantes no CNIS e os fornecidos pelo empregador, vez que reconhecida a integralização dos dois trabalhos realizados pela autora, afastando o reconhecimento da atividade concomitante, fazendo jus à retificação dos salários para que correspondam às remunerações indicadas nas relações de salários de contribuição fornecidas pela empresa contratante, com pagamento de eventuais valores em atraso, a contar da data do início do benefício (29/04/1997).
No concernente ao reconhecimento da prescrição quinquenal a partir da data do julgamento do recurso, observo que o termo inicial da prescrição deve ser a partir da data do requerimento administrativo 25/08/1999, vez que não é possível a prescrição das parcelas vencidas no curso do processo ou após sua conclusão, conforme entendimento consolidado por esta E. Turma. No entanto, considerando que o termo inicial da prescrição é a data do requerimento de revisão (25/08/1999) e o termo inicial da revisão a data do início do benefício (29/04/1997), não há que falar em parcelas prescritas, vez que o intervalo é inferior a cinco anos.
Ademais, observo que, embora a divergência dos valores constantes no CNIS e aqueles informados pela empresa não se deram por culpa da autarquia, vez que a alegada unificação dos contratos de trabalho não tenha sido informada na data do requerimento da aposentadoria e não observada pelo réu na data da concessão do benefício, o qual utilizou o recolhimento de maior remuneração para o cálculo do benefício, conforme determina a lei de benefícios e, tendo tomado a ciência de que se tratava de um único vínculo empregatício somente com a interposição de pedido de revisão, determino o termo inicial da revisão a partir da data do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria 29/04/1997, data em que a autora já havia preenchido os requisitos para sua aposentadoria com os valores apurados na revisão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de fixação dos juros de mora e correção monetária e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para determinar o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo da aposentadoria e afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/03/2018 16:03:07 |
