
| D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003317-08.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja integrado aos salários-de-contribuição o aumento concedido aos recolhimentos em ação trabalhista, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a integrar o tempo de serviço comum de 31/07/2001 a 11/11/2008, reconhecido em sentença trabalhista e revisar a RMI com a integração do referido período ao PBC e pagamento das diferenças devidas a partir da DIB (04/12/2012). Respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF, sem condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso das partes, subiram os autos a esta E. Corte por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja integrado aos salários-de-contribuição o aumento concedido aos recolhimentos em ação trabalhista, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Em relação à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00236-2009-331-02-00-4, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada condenada ao reconhecimento do período de trabalho de 31/07/2001 a 11/11/2008 e o recolhimento das contribuições referentes ao período de 07/2001 a 10/220. Tendo em vista que o período de 11/2004 a 10/2008 já foi efetuado recolhimentos como pessoa física.
Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Assim, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:
Ademais, de rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Desta forma, o período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício (04/12/2012), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação, conforme decidido na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer a aplicação da correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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