
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005249-74.2009.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, para que seja integrada aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS à revisão da RMI do autor com pagamento retroativo à data do início do benefício corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e condenação em honorários advocatícios de 10% do total das prestações vencidas na forma da Súmula 111 do STJ.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente a necessidade do reexame necessário e, no mérito, alega a ineficácia da decisão da justiça do trabalho de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, tendo em vista que a autarquia não é parte no processo e a sentença não é pautada em início de prova material. Requer, assim, a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Se mantida a procedência do pedido pugna pela redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, para que seja integrada aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Inicialmente, observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 26/03/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto determinando a análise da decisão proferida.
In casu, à revisão do benefício pelos salários-de-contribuição com a utilização dos valores apurados em ação trabalhista e, nesse sentido, registro que o autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1020/2001, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP e obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Performance Recursos Humanos Assessoria Empresarial e Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A" sendo reconhecida as diferenças salariais no período de 02/05/1996 a 25/04/2001.
Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Assim, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:
Ademais, de rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Desta forma, os valores reconhecidos em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 07/05/2007, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo reconhecido na ação trabalhista no período de 02/05/1996 a 25/04/2001, aos salários-de-contribuição, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, acolho a preliminar suscitada pelo INSS para reconhecer o reexame necessário e, no mérito, nego-lhe provimento e dou parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária e isentar a autarquia das custas processuais, mantendo, no mais a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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