
| D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012643-94.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja levado em consideração o aumento salarial deferido em favor da autora em ação de reclamação trabalhista.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário percebido pela parte autora com a inclusão dos novos valores dos salários percebidos pela autora no período de 07/05/1999 a 17/12/2003, conferidos pela ação trabalhista nº00968-2004-001-02-00-3.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, alegando inexistência de prova na reclamação trabalhista, tendo havido acordo entre as partes, não servindo como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço. Requer a reforma da sentença. Se mantida pugna pela incidência dos juros de mora pelos índices incidentes sobre a caderneta de poupança e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja levado em consideração o aumento salarial deferido em favor da autora em ação de reclamação trabalhista.
A r. sentença julgou improcedente o pedido pela ausência de produção de prova oral e requer a autora o reconhecimento do período com a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista.
In casu, a autora, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00968-2004-001-02-00-3, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Telecomunicações de São Paulo S.A." reconhecendo o período de 19/05/1980 a 17/12/2003, na função de assistente, com pagamento das diferenças de 07/05/1999 a 17/03/2003, vez que reconhecido a prescrição.
Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Assim, considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Saliento que o fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, conforme o seguinte precedente do STJ:
Ademais, de rigor a acolhida da pretensão do autor, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Desta forma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista, como adicional de periculosidade, com seus reflexos, após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
Assim, faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo aos salários-de-contribuição do tempo de serviço reconhecido em ação trabalhista, no período de 07/05/1999 a 17/12/2003, vez que foi observado a prescrição quinquenal, devendo ser revista a RMI na sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária e reduzir o percentual dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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