Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5264636-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O C. STJ assentou que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada
norma e os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
- No caso dos autos, concedido o benefício em 14.01.93 e contando-se o prazo de 10 anos da
Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, na data do ajuizamento da
ação em 16.01.19 já havia se operado a decadência, pelo que de rigor a manutenção da r.
sentença, com fundamento no inciso II, do art. 487, do CPC.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264636-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAXIMO DATIVO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N,
ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264636-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAXIMO DATIVO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N,
ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em 16.01.19 em face do INSS objetivando o
reconhecimento de labor especial e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
concedida em 14.01.93.
A sentença reconheceu a decadência e condenou o autor em honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela o autor e alega inocorrência de decadência e fazer jus à revisão indicada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264636-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MAXIMO DATIVO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR - SP375194-N,
ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
DA DECADÊNCIA
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência , quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou o referido dispositivo, passando a estabelecer em seu
caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Entendia este Relator, inicialmente, que o instituto da decadência não poderia atingir as relações
jurídicas constituídas anteriormente ao seu advento, tendo em conta o princípio da irretroatividade
das leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 5º, XXXVI, da Carta
Magna.
Porém, a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012), concluiu
em sentido diverso, determinando a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do
benefício no prazo de 10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de
junho de 1997, norma predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de
fatos anteriores a sua vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI
em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E.
14.11.2012.
Logo, em consonância com a jurisprudência acima, passei a seguir a orientação assentada por
aquela Corte Superior, razão pela qual encampei, com tranquilidade, o precedente desta 3ª
Seção.
In casu, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido em 14.01.93, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho
especiais.
Inarredável a conclusão de que pretende o demandante questionar o ato de concessão da
aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
Apenas a título exemplificativo, colaciono o seguinte julgado proferido nesta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA . SUSPENÇÃO. INTERRUPÇÃO .
I - A exceção à regra geral da inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos de
decadência está prevista no § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio
INSS.
II - Se o legislador estabeleceu em norma previdenciária, que possui caráter especial,
prevalecendo sobre norma geral, a possibilidade de suspensão/interrupção da decadência pelo
requerimento de revisão na via administrativa, não há motivo para a não aplicação de tal preceito
ao pedido efetuado via judicial, sob pena de tornar a norma mais gravosa àquele que optou pela
instância judicial.
III - No caso dos autos, não restou ultrapassado o prazo de dez anos entre o trânsito em julgado
da decisão que determinou a averbação de atividade urbana (2005), e o ajuizamento da presente
ação (2011) em que se pleiteia a majoração da renda mensal do beneficio de aposentadoria por
tempo de serviço, em decorrência da referida averbação.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º, do C.P.C.)".
(TRF3, 10ª Turma, APELREEX nº 0001560-93.2011.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 11.09.2012, e-DJF3 19.09.2012).
No caso dos autos, concedido o benefício em 14.01.93 e contando-se o prazo de 10 anos da
Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma predecessora da Lei
nº 9.528/97, na data do ajuizamento da ação em 16.01.19 já havia se operado a decadência, pelo
que de rigor a manutenção da r. sentença, na forma do inciso II, do art. 487, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do autor, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O C. STJ assentou que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada
norma e os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
- No caso dos autos, concedido o benefício em 14.01.93 e contando-se o prazo de 10 anos da
Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, na data do ajuizamento da
ação em 16.01.19 já havia se operado a decadência, pelo que de rigor a manutenção da r.
sentença, com fundamento no inciso II, do art. 487, do CPC.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
