
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009896-55.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.429.495-1, com DIB em 05/01/2011, para que seja reconhecido o período de trabalho realizado em condições especiais de 01/10/1976 a 20/01/1978, 03/02/1981 a 27/02/1981, 01/06/1982 a 31/12/1982, 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 05/01/2011, com a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial afastando o fator previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial e deu parcial provimento ao pedido para reconhecer a atividade especial no período de 27/06/1983 a 05/03/1997, convertendo em comum, com o acréscimo de 1,4 a ser somado ao PBC para novo cálculo da RMI e termo inicial da revisão na data de entrada do requerimento administrativo.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a anulação da sentença, ante a análise do pedido de prova pericial formulado na exordial e reiterado às fls. 224/225. Se mantida a sentença, requer seja reconhecido todos os demais períodos elencados na inicial, vez quer esteve exposto à vários agentes químicos, físicos e biológicos, durante o exercício de seu trabalho, fazendo jus ao reconhecimento da revisão na forma requerida. Requer ainda a condenação em juros de mora de 1% ao mês.
A autarquia previdenciária também interpôs recurso de apelação em que pretende o reconhecimento da prescrição e a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial, diante da ausência de prévia fonte de custeio total. Por fim, requer a isenção ao pagamento de custas por força do §1º, do art. 8º, da lei 8.620/93.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 144.429.495-1, com DIB em 05/01/2011, para que seja reconhecido o período de trabalho realizado em condições especiais de 01/10/1976 a 20/01/1978, 03/02/1981 a 27/02/1981, 01/06/1982 a 31/12/1982, 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 05/01/2011, com a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial afastando o fator previdenciário.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela parte autora em que pretende seja anulada a sentença pelo cerceamento de defesa, considerando que o MM Juiz a quo deixou de analisar o pedido de produção de prova pericial formulado na exordial e reiterado às fls. 224/225, tendo em vista que em preliminar de sentença foi afastada a necessidade de produção outras provas, vez que entendeu suficiente para o esclarecimento dos fatos relatados as provas constantes nos autos.
No mérito, cumpre salientar que para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
In casu, para comprovar a atividade especial no período de 01/10/1976 a 20/01/1978 autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 194/196), demonstrando que neste período o autor exerceu o cargo de aprendiz de mecânico de manutenção, no setor de fundição, demonstrando que não existem registros dos fatores de riscos neste período, razão pela qual, não faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
Para demonstrar o exercício em atividade especial no período de 03/02/1981 a 27/02/1981 o autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 191/193), demonstrando que o autor exerceu o cargo de auxiliar de mecânico de manutenção, no setor de fundição, demonstrando que não existem registros dos fatores de riscos neste período, razão pela qual, não faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
Aos períodos de 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 22/03/2010 (data de elaboração do PPP), o autor apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 189/190), demonstrando que no período de 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/05/1986 o autor exerceu o cargo de servente e prensista, no setor de prensas e esteve exposto ao agente físico calor IBUTG = 27,1ºC, enquadrado no código 1.1.1. Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (NR 15 da Portaria nº 3.214/78), vez que exercido em atividade moderada e em período contínuo.
No período de 01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988 a 31/05/1989, apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 189/190), demonstrando que nestes períodos o autor exerceu as atividades de auxiliar de oficina mecânica, ajustador mecânico, plainador e operador eletroerosão, no setor de ferramentaria e ficou exposto aos agentes físico ruído de 84 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, vez que acima do limite tolerável de 80 dB(A).
Consta do mesmo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 189/190) que no período de 01/06/1989 a 31/10/2004 o autor esteve exposto aos agentes químicos utilizados no processo de eletroerosão, como óleo e hidrocarbonetos alifático (>97%) atividade enquadrada no Decreto 53.831/64, código 1.2.11, no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10 e no anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79.
No período de 01/11/2004 a 22/03/2010 (data de elaboração do PPP de fls. 189/190), do qual consta que o autor exerceu a função de operador de eletroerosão, no setor de ferramentaria, e esteve exposto ao agente ruído de 81,02 a 83,53 dB(A), não alcançado pelo limite mínimo de 85 dB(A), estabelecido no decreto 4.882/03 e também esteve exposto aos agentes químicos utilizados no processo de eletroerosão, como óleo e hidrocarbonetos alifático (>97%) atividade enquadrada no Decreto 53.831/64, código 1.2.11, no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10 e no anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79.
Nesse sentido, considerando os PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentados, conforme supramencionado restou demonstrada a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 27/06/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/05/1986, 01/06/1986 a 30/01/1987, 01/02/1987 a 30/11/1988, 01/12/1988 a 31/05/1989 e 01/06/1989 a 22/03/2010 (data de elaboração do PPP), devendo ser averbados ao PBC do benefício do autor, bem como a elaboração de novo cálculo do benefício, com a conversão do benefício atual de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, vez que perfaz um total de 26 anos, 08 meses e 28 dias de trabalho em atividade de natureza especial, com termo inicial em 05/01/2011, data de entrada do requerimento de aposentadoria.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade especial no período trabalhado após 05/03/1997 e converter a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
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