Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2291282 / SP
0003096-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, tendo em vista que
cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme
dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos
destinados a provar suas alegações.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Observo pelos contratos de trabalhos que nos períodos de 04/10/1973 a 10/06/1974 e
05/02/1975 a 21/08/1975 o autor exerceu a atividade de auxiliar de serviços gerais e, no
período de 12/06/1974 a 23/07/1974, como auxiliar de operações diversas, cujas funções
exercidas pelo autor não forma contemplados com o enquadramento profissional por categoria,
estabelecidos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
5. No período de 24/08/1977 a 26/09/1977, embora conste em seu contrato de trabalho a
função de motorista, não ficou demonstrado se o exercício de sua função tenha se dado com a
utilização de caminhão ou ônibus, visto que o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, especifica
a natureza especial ao trabalho de motorista e cobrador de ônibus, ou de motoristas e
ajudantes de caminhões de carga e em caráter permanente. Não ficando caracterizada a
atividade nestas condições, não faz jus ao reconhecimento da atividade especial sem a
comprovação dos agentes nocivos à saúde.
6. Ao período de 06/03/1997 a 16/10/2000 foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 127/128), demonstrando que no referido período o autor exerceu a função de
motorista de truck e carreta, no setor de transporte da empresa Transbia - Transportes Baldan
S/A, ficando exposto, de forma habitual e permanente ao agente físico ruído, de intensidade de
83,8 dB(A).
7. Matéria preliminar rejeitada.
8. Apelação da parte autora improvida.
9. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
