Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003227-76.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Insurge a parte autora em relação ao não reconhecimento da atividade especial no período de
06/03/1997 a 18/11/2003, em que alega ter exercido suas atividades em ambiente insalubre,
devendo ser convertido referido período em atividade especial. No entanto diante das provas
apresentadas nos autos, verifica-se que o autor exerceu suas atividades na função de operador
de máquinas em usinagem no ramo de metalúrgica na empresa Villares Metais S.A., ficando
exposto ao agente nocivo ruído de 86 dB(A), intensidade abaixo do limite estabelecido pelo
Decreto nº 2.172/97, vigente no período, não havendo que reconhecer a atividade especial no
período, conforme já decidido na sentença recorrida.
5. Diante da ausência de comprovação da atividade no período requerido, deixo de converter a
aposentadoria atual em especial, assim como a correção dos períodos de trabalho inseridos no
cálculo do benefício, devendo ser mantido a aposentadoria na forma determinada
administrativamente, não havendo reparos a serem efetuados.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003227-76.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003227-76.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/149.238.135-4), com DIB em 19/10/2009, para que seja enquadrada a atividade exercida
pelo autor junto a empresa Willians Metais S.A., no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
somando com os demais períodos reconhecidos administrativamente para a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em aposentadoria
especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor em custas do
processo e na verba honorários por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente cerceamento de defesa
pela não determinação de produção de nova prova pericial e, no mérito, requer seja reconhecido
o período de trabalho indicado na inicial como atividade especial, devendo ser considerado para o
período o limite de 85 dB(A), nos termos da lei 9.732/98 e não a utilização de Decretos executivos
sem lastro em nenhuma norma legal, devendo ser julgada procedente a ação, com a revisão do
benefício e sua conversão em aposentadoria especial.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003227-76.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A,
ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/149.238.135-4), com DIB em 19/10/2009, para que seja enquadrada a atividade exercida
pelo autor junto a empresa Willians Metais S.A., no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
somando com os demais períodos reconhecidos administrativamente para a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em aposentadoria
especial.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a
formação do seu convencimento.
Ademais, consta dos autos DSS 8030, baseado em laudo técnico pericial (ID 3514867) e laudo
técnico pericial, em nome do autor (ID 3514867), referente ao período indicado na apelação,
elaborado por perito responsável, sendo desnecessária a produção de outras provas (PPP) para
satisfazer o requerimento do autor e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo
formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em
cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito da demanda.
In casu, cumpre salientar inicialmente que a aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da
Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi
mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto
baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, insurge a parte autora em relação ao não reconhecimento da atividade
especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que alega ter exercido suas atividades em
ambiente insalubre, devendo ser convertido referido período em atividade especial. No entanto
diante das provas apresentadas nos autos, verifica-se que o autor exerceu suas atividades na
função de operador de máquinas em usinagem no ramo de metalúrgica na empresa Villares
Metais S.A., ficando exposto ao agente nocivo ruído de 86 dB(A), intensidade abaixo do limite
estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente no período, não havendo que reconhecer a
atividade especial no período, conforme já decidido na sentença recorrida.
Assim, diante da ausência de comprovação da atividade no período requerido, deixo de converter
a aposentadoria atual em especial, assim como a correção dos períodos de trabalho inseridos no
cálculo do benefício, devendo ser mantido a aposentadoria na forma determinada
administrativamente, não havendo reparos a serem efetuados.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo a sentença prolatada na forma determinada, conforme fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Insurge a parte autora em relação ao não reconhecimento da atividade especial no período de
06/03/1997 a 18/11/2003, em que alega ter exercido suas atividades em ambiente insalubre,
devendo ser convertido referido período em atividade especial. No entanto diante das provas
apresentadas nos autos, verifica-se que o autor exerceu suas atividades na função de operador
de máquinas em usinagem no ramo de metalúrgica na empresa Villares Metais S.A., ficando
exposto ao agente nocivo ruído de 86 dB(A), intensidade abaixo do limite estabelecido pelo
Decreto nº 2.172/97, vigente no período, não havendo que reconhecer a atividade especial no
período, conforme já decidido na sentença recorrida.
5. Diante da ausência de comprovação da atividade no período requerido, deixo de converter a
aposentadoria atual em especial, assim como a correção dos períodos de trabalho inseridos no
cálculo do benefício, devendo ser mantido a aposentadoria na forma determinada
administrativamente, não havendo reparos a serem efetuados.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
