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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMEN...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:34:48

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A autarquia previdenciária deixou de insurgir contra decisão que reconheceu a atividade especial e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento do benefício, transitando em julgado a sentença neste sentido. 2. No concernente à aplicação dos juros de mora e correção monetária, esta E. Turma de julgamento, firmou entendimento no sentido de que se aplica, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3. Ao pedido do INSS de proposta de acordo judicial interposto em preliminar do seu recurso de apelação, observo que em suas contrarrazões a parte autora teve o conhecimento da proposta de acordo, ocasião em que foi rechaçado o alegado nas razões de apelação e, por esta razão, deixo de submeter novamente à parte autora o pedido de acordo proposto. 4. Apelação do INSS parcialmente provida. 5. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271805 - 0006423-07.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006423-07.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.006423-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROBERTO AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
No. ORIG.:00064230720154036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A autarquia previdenciária deixou de insurgir contra decisão que reconheceu a atividade especial e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento do benefício, transitando em julgado a sentença neste sentido.
2. No concernente à aplicação dos juros de mora e correção monetária, esta E. Turma de julgamento, firmou entendimento no sentido de que se aplica, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Ao pedido do INSS de proposta de acordo judicial interposto em preliminar do seu recurso de apelação, observo que em suas contrarrazões a parte autora teve o conhecimento da proposta de acordo, ocasião em que foi rechaçado o alegado nas razões de apelação e, por esta razão, deixo de submeter novamente à parte autora o pedido de acordo proposto.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
5. Sentença mantida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de abril de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 30/04/2019 18:10:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006423-07.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.006423-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROBERTO AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
No. ORIG.:00064230720154036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.031.093-5), com o reconhecimento do trabalho realizado em condições especiais nos períodos trabalhados de 06/12/1982 a 06/02/1986 e 12/02/1986 a 01/04/1991, e a conversão em aposentadoria especial ou em tempo comum, para novo cálculo da RMI.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos períodos de 06/12/1982 a 06/02/1986 e 12/02/1986 a 01/04/1991 e determinou a conversão do benefício em aposentadoria especial a contar da DER 19/07/2013, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF.

O INSS interpôs recurso de apelação suscitando, preliminarmente, proposta de acordo judicial em relação à aplicação da correção monetária e juros de mora até a elaboração dos cálculos, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 e, no mérito, insurge apenas em relação à aplicação da correção monetária e dos juros de mora para que sejam determinados nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09.

Irresignada a parte autora interpôs as contrarrazões, rechaçando o pedido da autarquia previdenciária, tendo em seguida determinado o encaminhamento dos autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.031.093-5), com o reconhecimento do trabalho realizado em condições especiais nos períodos trabalhados de 06/12/1982 a 06/02/1986 e 12/02/1986 a 01/04/1991, e a conversão em aposentadoria especial ou em tempo comum, para novo cálculo da RMI.

In casu, cumpre salientar que a autarquia previdenciária deixou de insurgir contra decisão que reconheceu a atividade especial e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento do benefício, transitando em julgado a sentença neste sentido.

Assim, considerando que a autarquia previdenciária insurgiu apenas em relação à aplicação dos juros de mora e correção monetária, pleiteando seja determinada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09, passo à análise do presente recurso.

No concernente á aplicação dos juros de mora e correção monetária, esta E. Turma de julgamento, firmou entendimento no sentido de que se aplica, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Em relação ao pedido do INSS de proposta de acordo judicial interposto em preliminar do seu recurso de apelação, observo que em suas contrarrazões a parte autora teve o conhecimento da proposta de acordo, ocasião em que foi rechaçado o alegado nas razões de apelação e, por esta razão, deixo de submeter novamente à parte autora o pedido de acordo proposto.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 30/04/2019 18:10:00



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