D.E. Publicado em 08/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006423-07.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.031.093-5), com o reconhecimento do trabalho realizado em condições especiais nos períodos trabalhados de 06/12/1982 a 06/02/1986 e 12/02/1986 a 01/04/1991, e a conversão em aposentadoria especial ou em tempo comum, para novo cálculo da RMI.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos períodos de 06/12/1982 a 06/02/1986 e 12/02/1986 a 01/04/1991 e determinou a conversão do benefício em aposentadoria especial a contar da DER 19/07/2013, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF.
O INSS interpôs recurso de apelação suscitando, preliminarmente, proposta de acordo judicial em relação à aplicação da correção monetária e juros de mora até a elaboração dos cálculos, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 e, no mérito, insurge apenas em relação à aplicação da correção monetária e dos juros de mora para que sejam determinados nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09.
Irresignada a parte autora interpôs as contrarrazões, rechaçando o pedido da autarquia previdenciária, tendo em seguida determinado o encaminhamento dos autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.031.093-5), com o reconhecimento do trabalho realizado em condições especiais nos períodos trabalhados de 06/12/1982 a 06/02/1986 e 12/02/1986 a 01/04/1991, e a conversão em aposentadoria especial ou em tempo comum, para novo cálculo da RMI.
In casu, cumpre salientar que a autarquia previdenciária deixou de insurgir contra decisão que reconheceu a atividade especial e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento do benefício, transitando em julgado a sentença neste sentido.
Assim, considerando que a autarquia previdenciária insurgiu apenas em relação à aplicação dos juros de mora e correção monetária, pleiteando seja determinada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09, passo à análise do presente recurso.
No concernente á aplicação dos juros de mora e correção monetária, esta E. Turma de julgamento, firmou entendimento no sentido de que se aplica, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em relação ao pedido do INSS de proposta de acordo judicial interposto em preliminar do seu recurso de apelação, observo que em suas contrarrazões a parte autora teve o conhecimento da proposta de acordo, ocasião em que foi rechaçado o alegado nas razões de apelação e, por esta razão, deixo de submeter novamente à parte autora o pedido de acordo proposto.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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