D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003075-32.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 136.260.227-0, com DIB em 06/05/2005, para que seja reconhecido o trabalho realizado em condições especiais nos períodos de 16/09/1971 a 02/12/1971 e de 13/01/1976 a 29/03/1977, na empresa LAVALPA - Comercio e Representação de Ações Ltda. e de 19/01/1978 a 31/08/1980 e de 01/09/1980 a 13/06/1994, na empresa RHODIA Brasil Ltda., para conversão do tempo especial em comum a ser acrescido ao cálculo do benefício, com nova renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da concessão 06/05/2005.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 16/09/1971 a 02/12/1971, de 13/01/1976 a 29/03/1977, de 19/01/1978 a 31/08/1980 e de 01/09/1980 a 13/06/1994, determinando a conversão em tempo comum e a revisão do termo inicial do benefício, com novo cálculo da RMI a contar da data de início da aposentadoria concedida (06/05/2005), devendo as parcelas em atraso incidir correção monetária e juros de mora a contar da citação, nos termos da Resolução 134/2010 do CJF, observada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação (18/04/2012). Condenou ainda em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas e submetida ao reexame necessário.
Sem recurso das partes, subiram os autos a esta E. Corte por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 136.260.227-0, com DIB em 06/05/2005, para que seja reconhecido o trabalho realizado em condições especiais nos períodos de 16/09/1971 a 02/12/1971 e de 13/01/1976 a 29/03/1977, na empresa LAVALPA - Comercio e Representação de Ações Ltda. e de 19/01/1978 a 31/08/1980 e de 01/09/1980 a 13/06/1994, na empresa RHODIA Brasil Ltda., para conversão do tempo especial em comum a ser acrescido ao cálculo do benefício, com nova renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da concessão 06/05/2005.
Para o reconhecimento da atividade especial, utilizam-se os requisitos da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, a qual determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definida por Decreto do Poder Executivo foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
In casu, para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, a parte autora apresentou Laudo Técnico coletivo (fls. 56/58), demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), no período de 16/09/1971 a 02/12/1971 e de 13/01/1976 a 29/03/1977, laborado na empresa LAVALPA - Comercio e Representação Ltda. e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, demonstrando a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 94 dB(A), no período de 19/01/1978 a 31/08/1980 e de 01/09/1980 a 13/06/1994, laborado na empresa RHODIA Poliamida e Especialidades Ltda.
Dessa forma, é de se reconhecer a atividade especial nos períodos indicados na inicial, de 16/09/1971 a 02/12/1971, de 13/01/1976 a 29/03/1977, de 19/01/1978 a 31/08/1980 e de 01/09/1980 a 13/06/1994, considerando que a intensidade do ruído apurado no período ficou acima do estabelecido pelos Decretos 5.3831/64 e 83.080/79, vigentes nos períodos e que estabeleciam a intensidade de ruído prejudicial à saúde acima de 80 dB(A), restando enquadrado o período como atividade especial.
Por conseguinte, reconheço a atividade especial exercida pelo autor nos períodos supracitados, devendo a autarquia proceder a averbação e conversão do referido período em comum a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente para majoração da renda mensal inicial do benefício, com incidência a contar da data do requerimento do pedido (06/05/2005).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 24/04/2018 15:16:03 |