
| D.E. Publicado em 06/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000312-28.2012.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam reconhecidos os períodos de trabalho realizado em condições especiais de 19/05/1970 a 10/01/1972 (Fipasa calçados), 01/02/1972 a 06/04/1972 (Toni Salloum), 02/05/1972 a 18/01/1974 (Di Solla), 01/02/1974 a 22/02/1979 (Cintra e Coelho), 14/03/1979 a 23/06/1983, 01/07/1983 a 28/01/1987, 02/02/1987 a 30/12/1990 e 03/01/1991 a 14/07/1992 (Calçados Cincoli), 05/08/1993 a 01/08/1997 (Calçados Paragom), 19/03/1999 a 22/12/2006 (Calçados Samello), bem como a conversão em aposentadoria especial com termo inicial em 22/12/2006.
A r. sentença acolheu o pedido formulado pela parte autora e concedeu a revisão de seu benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando os períodos constantes das tabelas, convertendo em aposentadoria especial, com coeficiente da renda mensal de 100% do salário-de-benefício, desde a DIB, observando a prescrição quinquenal e condenou ainda em honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, devendo os valores em atraso ser pagãos de uma só vez, corrigidos monetariamente nos termos do art.1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009, a partir de julho de 2009 e juros de 0,5% ao mês, até 30/06/2009 e após nos termos do art.1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009, devidos a partir da citação. Determinou a antecipação da tutela.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o laudo apresentado não representa laudo técnico de condições ambientais de trabalho, vez que não preenche requisitos legais e necessários para o reconhecimento da atividade especial, bem como, alega que as atividades desempenhadas não pertencem a grupo profissional enquadrado na legislação vigente e não há que se falar em caracterização de atividade especial, resta ainda destacar que nos períodos foi utilizado EPI, o que neutraliza as condições nocivas ao trabalhador. Requer assim a reforma da sentença e a improcedência do pedido com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam reconhecidos os períodos de trabalho realizado em condições especiais de 19/05/1970 a 10/01/1972 (Fipasa calçados), 01/02/1972 a 06/04/1972 (Toni Salloum), 02/05/1972 a 18/01/1974 (Di Solla), 01/02/1974 a 22/02/1979 (Cintra e Coelho), 14/03/1979 a 23/06/1983, 01/07/1983 a 28/01/1987, 02/02/1987 a 30/12/1990 e 03/01/1991 a 14/07/1992 (Calçados Cincoli), 05/08/1993 a 01/08/1997 (Calçados Paragom), 19/03/1999 a 22/12/2006 (Calçados Samello), bem como a conversão em aposentadoria especial com termo inicial em 22/12/2006.
Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
In casu, em relação aos períodos em que o autor alega ter exercido em condições insalubres e que faz jus ao reconhecimento da conversão em atividade especial foram laborados em indústrias de calçados, conforme cópias da CTPS acostada aos autos e para demonstrar a atividade especial, face às dificuldades em obter formulários e laudos técnicos para comprovação da nocividade/insalubridade das funções exercidas, vez que algumas das empresas já encerraram suas atividades, apresentou apenas Laudo Técnico realizado em ambientes similares às indústrias de calçados localizadas em franca/SP, pelo sindicato dos Empregados nas Indústrias de calçados em franca/SP (fls. 130/175), pois foi elaborado em situação análoga à vivenciada pelo autor, enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19, grupos I e II do Decreto nº 2.172/97.
Ressalto que o documento foi elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, por meio de visita e inspeção ambiental em estabelecimentos de porte e condições similares, inclusive com especificações detalhadas dos produtos químicos utilizados por essas indústrias com rigorosos critérios de medição.
Ressalto ainda que o citado laudo atendeu aos critérios técnicos das perícias ambientais, analisando cada setor da fábrica de calçados, inclusive aqueles nos quais o autor exerceu suas atividades (operário, sapateiro, balanceiro e auxiliar operador) e funções exercidas pelos profissionais da área. Assim, entendo que os documentos juntados aos autos são hábeis a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de equipamentos/produtos químicos (tolueno e acetona - cola de sapateiro) que envolvem todo o processo de fabricação, incluindo as atividades que eram desenvolvidas pelo autor.
Também foi apresentado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 118/119) constatando a exposição do autor aos agentes de risco no exercício de suas funções de balanceiro de sola, no período de 19/03/1999 a 31/12/2004 e de 01//05/2005 a 22/12/2006, ruído de 99,6 dB(A), estando acima dos limites estabelecidos pelos Decretos 2.172/97 e 4.882/03, vigentes no período e, portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos referidos períodos.
Assim, devem ser considerados atividades especiais os períodos 19/05/1970 a 10/01/1972, 01/02/1972 a 06/04/1972, 02/05/1972 a 18/01/1974, 01/02/1974 a 22/02/1979, 14/03/1979 a 23/06/1983, 01/07/1983 a 28/01/1987, 02/02/1987 a 30/12/1990, 03/01/1991 a 14/07/1992, 05/08/1993 a 01/08/1997 e 19/03/1999 a 22/12/2006 e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, calculada com base em 100% (cem por cento) do salário de benefício, com a elaboração de novo cálculo do benefício e termo inicial em 22/12/2006, data do requerimento administrativo da aposentadoria, devendo as diferenças ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitando a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, apenas para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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