Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260453 / SP
0000771-14.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
PERÍODO COMUM. NOVO CÁLCULO DA RMI. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No período de 21/07/1980 a 05/03/1997 o autor esteve exposto ao agente ruído acima do
limite estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigente no período e que
determinava a insalubridade pelo agente agressivo ruído acima de 80 dB(A), conforme já
mencionado anteriormente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período,
enquadrado no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, do Decreto nº 83.080/79.
2. Quanto aos demais períodos exercidos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a
06/11/2007 (data do deferimento do benefício), observo que o autor não demonstrou a
insalubridade capaz de converter o tempo comum em especial, visto que o a exposição ao
agente agressivo ruído ficou abaixo do limite estabelecido pelos decretos nº 2.172/97 e nº
4.882/03, vigentes no período, e que determinava o limite de 90 dB(A) e 85 dB(A),
respectivamente. Assim, o período correspondente a 06/03/1997 a 06/11/2007 não pode ser
convertido em tempo especial, diante da não demonstração de sua insalubridade.
3. Reconheço a atividade especial exercido pelo autor no período de 21/07/1980 a 05/03/1997 e
determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 a ser acrescido ao PBC
para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial a data do deferimento do benefício
(06/11/2007) e deixo de converter o benefício atual em aposentadoria especial, visto não ter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrado o tempo suficiente para a benesse pretendida.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
5. Sentença mantida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
