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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:35:41

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. NOVO CALCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Para demonstrar o alegado trabalho em atividade especial, a parte autora apresentou laudo técnico pericial demonstrando a exposição do autor à exposição ao ruído de 92 dB(A), de modo habitual e permanente, no período de 02/05/1994 a 30/09/1994, fazendo jus ao reconhecimento da atividade, vez que a intensidade aferida foi superior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79, códigos 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, que estabeleciam um limite tolerável de até 80 dB(A). 4. Em relação ao período de 06/03/1997 a 12/08/2002, o autor apresentou laudo técnico pericial referente ao período de 01/04/1995 a 30/04/1999, em que foi detectado a exposição do autor ao agente físico ruído de 85,4 dB(A), durante a jornada de trabalho e faz jus ao reconhecimento da atividade especial apenas no período de 01/04/1995 a 05/03/1997, não abrangendo o período posterior a 06/03/1997, vez que já na vigência do Decreto 2.172/97, que estabelece o limite de ruído tolerável de até 90 dB(A). 5. O autor apresentou também Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em que consta a exposição do autor ao agente ruído de 85,4 dB(A), no período de 04/04/1995 a 12/08/2002. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 12/08/2002, vez que o nível de ruído detectado ficou abaixo do limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003 e que determinava o limite tolerável de ruído de até 90 dB(A), não sendo alcançado pelo trabalho exercido pelo autor neste período, considerando que o laudo constatou a exposição de 85,4 dB(A), não considerada insalubre na época e, portanto, não reconhecida a atividade especial no período. 6. Ao período de 16/02/2004 a 15/02/2008, reconhecido na sentença prolatada, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado, demonstrou a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 85,7 dB(A), estando enquadrado como especial pelo Decreto 4.882/2003, vigente no período e que determinava um limite máximo de até 85 dB(A), para a caracterização da insalubridade. E, estando o limite acima deste estabelecido pelo decreto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, conforme determinado na sentença. 7. Diante das provas apresentadas, verifico que o período de 02/05/1994 a 30/09/1994 e de 16/02/2004 a 15/02/2008 foi exercido pelo autor como atividade especial, fazendo jus ao acréscimo de 1,4 ao período na conversão em atividade comum, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente para majoração da RMI e cálculo do benefício, deixando de proceder a conversão do benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente de 25 anos em atividades especial. 8. Apelação da parte autora e do INSS improvida. 9. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. 10. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943478 - 0003147-22.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003147-22.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.003147-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE ROBERTO BERNARDO
ADVOGADO:SP218105 LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00031472220124036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. NOVO CALCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para demonstrar o alegado trabalho em atividade especial, a parte autora apresentou laudo técnico pericial demonstrando a exposição do autor à exposição ao ruído de 92 dB(A), de modo habitual e permanente, no período de 02/05/1994 a 30/09/1994, fazendo jus ao reconhecimento da atividade, vez que a intensidade aferida foi superior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79, códigos 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, que estabeleciam um limite tolerável de até 80 dB(A).
4. Em relação ao período de 06/03/1997 a 12/08/2002, o autor apresentou laudo técnico pericial referente ao período de 01/04/1995 a 30/04/1999, em que foi detectado a exposição do autor ao agente físico ruído de 85,4 dB(A), durante a jornada de trabalho e faz jus ao reconhecimento da atividade especial apenas no período de 01/04/1995 a 05/03/1997, não abrangendo o período posterior a 06/03/1997, vez que já na vigência do Decreto 2.172/97, que estabelece o limite de ruído tolerável de até 90 dB(A).
5. O autor apresentou também Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em que consta a exposição do autor ao agente ruído de 85,4 dB(A), no período de 04/04/1995 a 12/08/2002. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 12/08/2002, vez que o nível de ruído detectado ficou abaixo do limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003 e que determinava o limite tolerável de ruído de até 90 dB(A), não sendo alcançado pelo trabalho exercido pelo autor neste período, considerando que o laudo constatou a exposição de 85,4 dB(A), não considerada insalubre na época e, portanto, não reconhecida a atividade especial no período.
6. Ao período de 16/02/2004 a 15/02/2008, reconhecido na sentença prolatada, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado, demonstrou a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 85,7 dB(A), estando enquadrado como especial pelo Decreto 4.882/2003, vigente no período e que determinava um limite máximo de até 85 dB(A), para a caracterização da insalubridade. E, estando o limite acima deste estabelecido pelo decreto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, conforme determinado na sentença.
7. Diante das provas apresentadas, verifico que o período de 02/05/1994 a 30/09/1994 e de 16/02/2004 a 15/02/2008 foi exercido pelo autor como atividade especial, fazendo jus ao acréscimo de 1,4 ao período na conversão em atividade comum, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente para majoração da RMI e cálculo do benefício, deixando de proceder a conversão do benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente de 25 anos em atividades especial.
8. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
9. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003147-22.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.003147-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE ROBERTO BERNARDO
ADVOGADO:SP218105 LÚCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP181383 CRISTIANE INES DOS SANTOS NAKANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00031472220124036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam reconhecidos os períodos de trabalho realizados em condições especiais de 02/05/1994 a 30/09/1994, 06/03/1997 a 12/08/2002 e 16/02/2004 a 15/02/2008, para serem acrescidos ao período já reconhecidos administrativamente pelo INSS com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadora especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS reconhecer a atividade especial no período de 02/05/1994 a 30/09/1994 e de 16/02/2004 a 15/02/2008, para fins previdenciários, sem a condenação em honorários advocatícios por força da reciprocidade na sucumbência.

A parte autora, inconformada, interpôs recurso de apelação, alegando que também faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 12/08/2002, a serem acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS de 04/10/1994 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 31/03/1995 e 04/04/1995 a 05/03/1997, bem como aos já reconhecidos judicialmente na sentença de 02/05/1994 a 30/09/1994 e de 16/02/2004 a 15/02/2008, para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a caracterização do tempo de serviço especial deve ser conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço e o enquadramento por categoria profissional e no presente caso não houve enquadramento por exposição a agentes nocivos e alega ainda a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 25/08/1998. Por fim, alega a neutralidade dos agentes nocivos pela utilização de EPI's. Requer a improcedência do pedido com a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam reconhecidos os períodos de trabalho realizados em condições especiais de 02/05/1994 a 30/09/1994, 06/03/1997 a 12/08/2002 e 16/02/2004 a 15/02/2008, para serem acrescidos ao período já reconhecidos administrativamente pelo INSS com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadora especial.

In casu, para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).

No caso dos autos, para demonstrar o alegado trabalho em atividade especial, a parte autora apresentou laudo técnico pericial demonstrando a exposição do autor à exposição ao ruído de 92 dB(A), de modo habitual e permanente, no período de 02/05/1994 a 30/09/1994, fazendo jus ao reconhecimento da atividade, vez que a intensidade aferida foi superior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79, códigos 1.1.6 e 1.1.5, respectivamente, que estabeleciam um limite tolerável de até 80 dB(A).

Em relação ao período de 06/03/1997 a 12/08/2002, o autor apresentou laudo técnico pericial referente ao período de 01/04/1995 a 30/04/1999, em que foi detectado a exposição do autor ao agente físico ruído de 85,4 dB(A), durante a jornada de trabalho e faz jus ao reconhecimento da atividade especial apenas no período de 01/04/1995 a 05/03/1997, não abrangendo o período posterior a 06/03/1997, vez que já na vigência do Decreto 2.172/97, que estabelece o limite de ruído tolerável de até 90 dB(A).

O autor apresentou também Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em que consta a exposição do autor ao agente ruído de 85,4 dB(A), no período de 04/04/1995 a 12/08/2002. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 12/08/2002, vez que o nível de ruído detectado ficou abaixo do limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003 e que determinava o limite tolerável de ruído de até 90 dB(A), não sendo alcançado pelo trabalho exercido pelo autor neste período, considerando que o laudo constatou a exposição de 85,4 dB(A), não considerada insalubre na época e, portanto, não reconhecida a atividade especial no período.

Por fim, ao período de 16/02/2004 a 15/02/2008, reconhecido na sentença prolatada, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado, demonstrou a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 85,7 dB(A), estando enquadrado como especial pelo Decreto 4.882/2003, vigente no período e que determinava um limite máximo de até 85 dB(A), para a caracterização da insalubridade. E, estando o limite acima deste estabelecido pelo decreto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial, conforme determinado na sentença.

Assim, diante das provas apresentadas, verifico que o período de 02/05/1994 a 30/09/1994 e de 16/02/2004 a 15/02/2008 foi exercido pelo autor como atividade especial, fazendo jus ao acréscimo de 1,4 ao período na conversão em atividade comum, a ser acrescido aos períodos já reconhecidos administrativamente para majoração da RMI e cálculo do benefício, deixando de proceder a conversão do benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo suficiente de 25 anos em atividades especial.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Diante do exposto, nego provimento às apelações da parte autora e ao INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, apenas para esclarecer a fixação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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