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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSA...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:35:58

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Para comprovar o trabalho especial no período de 20/06/1988 a 18/07/2011, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22/23), demonstrando que não havia exposição do autor a qualquer fator de risco e, em relação ao período de 20/06/1988 a 18/07/2011, a parte autora apresentou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 60/61), demonstrando que em todo período indicado o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB(A), de forma total e permanente. 4. Considerando os Decretos vigentes no período restou demonstrada a atividade especial no período de 20/06/1988 a 05/03/1997, por força dos Decretos 83.831/64 e 83.080/79, que estabeleciam neste período o limite tolerável de ruído de até 80 dB(A) e no período de 19/11/2003 a 18/07/2011 por força do Decreto 4.882/03 que determina a insalubridade do trabalho realizado em ambiente com ruído acima de 85 dB(A), enquadrando como atividade especial ambos os períodos, por considerar o trabalho realizado em ambiente insalubre pelo agente ruído acima dos limites toleráveis. 5. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há como ser considerada a atividade insalubre, uma vez que o Decreto vigente no período era o de nº 2.172/97, que estabelecida o limite tolerável ao agente ruído de até 90 dB(A), estando o valor aferido no PPP abaixo do limite considerado no período de vigência do referido decreto. 6. É de se considerar a atividade especial apenas em relação aos períodos de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído no período foi de 87,00 dB(A) e, portanto, acima do limite máximo estabelecido pelos Decretos 83.831/64, 83.080/79 e 4.882/2003, vigente nos referidos períodos, ensejando a atividade especial. 7. Verifico restar demonstrado a atividade especial do autor nos períodos de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40 e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário ao salário-de-benefício, considerando que o período de atividade especial reconhecido ao trabalho da autora não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que não atingiu o tempo mínimo para sua conversão. 8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947. 9. Apelação da parte autora e do INSS improvida. 10. Remessa oficial parcialmente tida por interposta parcialmente provida. 11. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000154 - 0003445-74.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003445-74.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.003445-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO
ADVOGADO:SP263205 PRISCILA SOBREIRA COSTA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00034457420134036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 20/06/1988 a 18/07/2011, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22/23), demonstrando que não havia exposição do autor a qualquer fator de risco e, em relação ao período de 20/06/1988 a 18/07/2011, a parte autora apresentou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 60/61), demonstrando que em todo período indicado o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB(A), de forma total e permanente.
4. Considerando os Decretos vigentes no período restou demonstrada a atividade especial no período de 20/06/1988 a 05/03/1997, por força dos Decretos 83.831/64 e 83.080/79, que estabeleciam neste período o limite tolerável de ruído de até 80 dB(A) e no período de 19/11/2003 a 18/07/2011 por força do Decreto 4.882/03 que determina a insalubridade do trabalho realizado em ambiente com ruído acima de 85 dB(A), enquadrando como atividade especial ambos os períodos, por considerar o trabalho realizado em ambiente insalubre pelo agente ruído acima dos limites toleráveis.
5. Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há como ser considerada a atividade insalubre, uma vez que o Decreto vigente no período era o de nº 2.172/97, que estabelecida o limite tolerável ao agente ruído de até 90 dB(A), estando o valor aferido no PPP abaixo do limite considerado no período de vigência do referido decreto.
6. É de se considerar a atividade especial apenas em relação aos períodos de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído no período foi de 87,00 dB(A) e, portanto, acima do limite máximo estabelecido pelos Decretos 83.831/64, 83.080/79 e 4.882/2003, vigente nos referidos períodos, ensejando a atividade especial.
7. Verifico restar demonstrado a atividade especial do autor nos períodos de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40 e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário ao salário-de-benefício, considerando que o período de atividade especial reconhecido ao trabalho da autora não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que não atingiu o tempo mínimo para sua conversão.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
10. Remessa oficial parcialmente tida por interposta parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003445-74.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.003445-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO
ADVOGADO:SP263205 PRISCILA SOBREIRA COSTA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP098659 MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00034457420134036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 157.914.433-8, com DIB em 14/05/2012, para que seja reconhecido o período de trabalho realizado em condições especiais de 14/01/1985 a 14/01/1988 e de 20/06/1988 a 18/07/2011, para a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial no período de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, determinando ao INSS a averbação dos períodos aos já reconhecidos administrativamente e determinou a sucumbência reciproca das despesas e honorários advocatícios e custas na forma da lei.

A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como atividade especial nos termos do disposto no art. 58 da lei 8.213/91, alterado pela lei 9.732/98, vez que determina a aplicação das leis trabalhistas e que no caso o limite de tolerância de 85 dB(A) fixado na NR 15, devendo ser reconhecido o referido período como atividade especial a ser convertido em tempo comum e acrescido ao tempo de contribuição para novo calculo da renda mensal inicial do benefício a contar de 18/11/2011.

A autarquia previdenciária também interpôs recurso de apelação alegando que para a caracterização da atividade especial pelo agente agressivo ruído é suprimida pela utilização de EPI eficaz, bem como alega que os laudos de comprovação do ruído são extemporâneos não servindo de prova para a comprovação da insalubridade apontada e requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 157.914.433-8, com DIB em 14/05/2012, para que seja reconhecido o período de trabalho realizado em condições especiais de 14/01/1985 a 14/01/1988 e de 20/06/1988 a 18/07/2011, para a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.

Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).

In casu, para comprovar o trabalho especial no período de 20/06/1988 a 18/07/2011, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22/23), demonstrando que não havia exposição do autor a qualquer fator de risco e, em relação ao período de 20/06/1988 a 18/07/2011, a parte autora apresentou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 60/61), demonstrando que em todo período indicado o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB(A), de forma total e permanente.

Assim, considerando os Decretos vigentes no período restou demonstrada a atividade especial no período de 20/06/1988 a 05/03/1997, por força dos Decretos 83.831/64 e 83.080/79, que estabeleciam neste período o limite tolerável de ruído de até 80 dB(A) e no período de 19/11/2003 a 18/07/2011 por força do Decreto 4.882/03 que determina a insalubridade do trabalho realizado em ambiente com ruído acima de 85 dB(A), enquadrando como atividade especial ambos os períodos, por considerar o trabalho realizado em ambiente insalubre pelo agente ruído acima dos limites toleráveis.

Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não há como ser considerada a atividade insalubre, uma vez que o Decreto vigente no período era o de nº 2.172/97, que estabelecida o limite tolerável ao agente ruído de até 90 dB(A), estando o valor aferido no PPP abaixo do limite considerado no período de vigência do referido decreto.

Dessa forma, é de se considerar a atividade especial apenas em relação aos períodos de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído no período foi de 87,00 dB(A) e, portanto, acima do limite máximo estabelecido pelos Decretos 83.831/64, 83.080/79 e 4.882/2003, vigente nos referidos períodos, ensejando a atividade especial.

Nesse sentido, verifico restar demonstrado a atividade especial do autor nos períodos de 20/06/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 18/07/2011, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40 e somado aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício, com a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu fator previdenciário ao salário-de-benefício, considerando que o período de atividade especial reconhecido ao trabalho da autora não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que não atingiu o tempo mínimo para sua conversão.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores já pagos à parte autora na esfera administrativa.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 16/03/2018 17:42:22



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