
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005773-39.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 122.718.804-5, com DIB em 26/03/2010, para que seja reconhecido o período de trabalho realizado em condições especiais de 31/05/1977 a 04/02/1984, de 03/12/1998 a 09/08/2000, de 01/01/2001 a 26/03/2010 e de 04/03/1985 a 27/06/1985, a ser acrescido ao período já reconhecido administrativamente como atividade especial pelo INSS, para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que já presente os requisitos para sua concessão na data do requerimento do benefício.
A r. sentença julgou extinta a ação em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 31/05/1977 a 04/02/1984 e de 04/03/1985 a 27/06/1985 por ocorrência de litispendência e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 03/12/1998 a 09/08/2000 e de 01/01/2001 a 26/03/2010 como atividade especial, incorporando-o na contagem final do tempo de serviço em acréscimo como o período já reconhecido e enquadrado pelo INSS a contar da data do requerimento administrativo, incidindo sobre as parcelas vencidas, juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária de acordo com o índice INPC-IBGE, nos termos do art. 1º, da lei 11.430/2006. Isentou do pagamento de custas e honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca. Deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou o reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação reiterando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 31/05/1977 a 04/02/1984, 04/03/1985 a 27/06/1985, 03/12/1998 a 09/08/2000 e de 01/01/2001 a 26/03/2010, vez que exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e pretende, ainda, seja afastada a aplicação do fator previdenciário e termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo 26/03/2010.
A autarquia previdenciária também interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade de conversão dos períodos como especial, vez que foram neutralizados pela utilização de EPI e EPC efetivos e requer seja julgado improcedente o pedido sem o reconhecimento da atividade especial nos períodos requeridos na inicial.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 122.718.804-5, com DIB em 26/03/2010, para que seja reconhecido o período de trabalho realizado em condições especiais de 31/05/1977 a 04/02/1984, de 03/12/1998 a 09/08/2000, de 01/01/2001 a 26/03/2010 e de 04/03/1985 a 27/06/1985, a ser acrescido ao período já reconhecido administrativamente como atividade especial pelo INSS, para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que já presente os requisitos para sua concessão na data do requerimento do benefício.
Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
In casu, verifico que os períodos de 31/05/1977 a 04/02/1984 e de 04/03/1985 a 27/06/1985, reconhecidos por ocorrência de litispendência em relação ao processo 2004.61.83.005251-9, anteriormente interposto pela parte autora para o reconhecimento da atividade especial, não será objeto de análise, vez que devidamente analisado pela sentença que reconheceu sua extinção com fundamento no art. 267, V, do CPC. Aos demais períodos em foi dado parcial provimento passo à sua análise em grau de recurso:
Ao período de 03/12/1998 a 09/08/2000 e 01/01/2001 a 26/03/2010, laborado na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 101/102) demonstrando que o trabalho do autor no período de 03/12/1998 a 09/08/2000 se deu como mecânico de manutenção III e esteve exposto ao agente de risco ruído de 91 dB(A) e no período de 01/01/2001 a 26/03/2010 o autor também exerceu a atividade de mecânico de manutenção III, no entanto ficou exposto ao agente agressivo ruído de 93,2 dB(A) e em ambos os períodos a intensidade do agente agressivo ruído esteve presente acima do limite tolerável de acordo com os Decretos nº 2.172/97, que estabelecia o limite tolerável de até 90 dB(A), vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e Decreto nº 4.882/2003, que estabelece o limite de 85 dB(A) para a intensidade do agente agressivo ruído.
Dessa forma, é de se considerar a atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 09/08/2000 e 01/01/2001 a 26/03/2010 a ser acrescido ao tempo de serviço já reconhecido e enquadrado pelo INSS como atividade especial, convertendo em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, para novo cálculo da RMI com nova renda mensal inicial do benefício, tendo como termo inicial do cálculo para RMI do benefício a data do requerimento administrativo (26/03/2010) e deixo de converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista que o autor não comprovou tempo de serviço em atividade especial suficiente para sua concessão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores já pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o decidido na r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2018 15:15:43 |
