
| D.E. Publicado em 06/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003066-82.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja reconhecido o período de trabalho especial de 16/04/1969 A 06/11/2002, laborado na TELESP, convertendo-o em comum e incluído aos salários de contribuição e pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidos de juros e correção monetária.
A r. sentença reconheceu a decadência do pedido de revisão e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual mínimo e incidente sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista na lei adjetiva, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora recorre, alegando a inexistência da decadência, tendo em vista que a interposição de ação trabalhista, interposta pelo auto no ano de 2003, requerendo o reconhecimento do adicional de periculosidade (processo nº 0181520032902008, tramitado na 29ª Vara Trabalhista de São Paulo), com sentença proferida em 15/09/2006, com parcial provimento aos pedidos do autor, havendo recurso à superior instancia e pagamento dos valores em atraso em 15/06/2009.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja reconhecido o período de trabalho especial de 16/04/1969 A 06/11/2002, laborado na TELESP, convertendo-o em comum e incluído aos salários de contribuição e pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidos de juros e correção monetária.
In casu, verifico a ocorrência da decadência do pedido em relação à revisão do beneficio do autor, considerando que a concessão do benefício se deu em 13/12/2002 e o pedido de revisão foi interposto somente em 06/05/2016, deixando de proceder a reclamação de revisão por mais de 10 anos, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão.
Nesse sentido, observo que a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 13/12/2002 e a presente ação foi ajuizada somente em 06/05/2016, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão, ainda que requerido no pedido administrativo, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal do seu benefício.
Ademais, cumpre salientar que, apesar da existência de ação trabalhista, interposta pela parte autora para o reconhecimento da insalubridade e periculosidade no trabalho exercido pelo autor, que tramitou perante a 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/Capital contra a empresa "Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP", e, ainda que tenha sido reconhecido o direito do autor ao adicional de periculosidade, esclareço que a ação trabalhista não interrompe a prescrição e decadência desta ação revisional, por se tratar de ações independentes, bem como o pedido de revisão não depende do resultado da ação trabalhista para seu deslinde.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença que reconheceu a decadência do pedido do autor.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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