Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004279-67.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de
especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as
atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas
penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico,
bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Cumpre observar que a função de guarda e vigia, que pode ser equiparada à função de agente
de segurança, esta enquadrada como atividade especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal
de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, tendo em vista se tratar de atividade
perigosa, observo que sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a
jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial e, no caso em tela, não há que se falar em intermitência, uma vez que o
autor exerce a função de agente de segurança durante toda a jornada de trabalho, assim sendo,
a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional.
4. A exposição do autor de forma eventual ao agente eletricidade com tensões superiores a 250
volts, podendo ser enquadrada, também, como atividade especial no código 1.1.8 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do
Decreto n.º 2.172/97, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por
reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo
tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97..
5. O enquadramento da atividade especial nos períodos de 08/03/1984 a 08/05/1996 e
04/07/1996 a 05/01/2011 é devido, devendo ser averbado como tempo especial e acrescido aos
períodos já reconhecido administrativamente, totalizando mais de 25 anos de trabalho exercido,
exclusivamente, em atividade especial, tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a prescrição quinquenal, na
forma determinada na sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004279-67.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SIDNEY ALVES BATISTA
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA
JUNIOR - SP170043-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004279-67.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SIDNEY ALVES BATISTA
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA
JUNIOR - SP170043-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB em 05/01/2011, para que seja reconhecido o trabalho realizado em condições especiais
nos períodos de 08/03/1984 a 08/05/1996 e 04/07/1996 a 05/01/2011, na função de agente de
segurança metroviário, convertendo em aposentadoria especial, tendo como termo inicial a data
do requerimento administrativo da aposentadoria atual.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos
períodos de 08/03/1984 a 08/05/1996 e 04/07/1996 a 05/01/2011, determinando a averbação e a
conversão em aposentadoria especial a contar de 05/01/2011, respeitada a prescrição
quinquenal, corrigidamonetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano até 30/06/2009
e a partir de 01/07/2009, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei
11.960/09. Condenou também em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo
estabelecido no §3º, do art. 85, do NCPC, sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula
111 do STJ. Sem condenação em custas e sem reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a sentença reconheceu como especiais os
períodos em que o autor estava exposto a eletricidade com base em laudo produzido em outro
feito e para outra pessoa, inclusive com descrição das atividades diversas daquelas exercidas
pelo autor, além de outros documentos que nunca foram apresentados ao INSS e o autor
continua a trabalhar na atividade nociva, tendo ingressado com revisão cinco anos após o
deferimento. Alega ainda que o autor não é eletricista e nem exerce outra atividade semelhante,
assim como, que o laudo indicou a exposição eventual à eletricidade entre o ano de 1985 e 1999.
Requer a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido. Se mantida a sentença,
pugna quanto à correção monetária a ser fixada nos termos da lei 11.960/09 a contar de
29/06/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004279-67.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SIDNEY ALVES BATISTA
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA
JUNIOR - SP170043-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB em 05/01/2011, para que seja reconhecido o trabalho realizado em condições especiais
nos períodos de 08/03/1984 a 08/05/1996 e 04/07/1996 a 05/01/2011, na função de agente de
segurança metroviário, convertendo em aposentadoria especial, tendo como termo inicial a data
do requerimento administrativo da aposentadoria atual.
In casu, a aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério
de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
Nestes autos discute-se a possibilidade de reconhecimento da atividade especial desempenhada
pelo na função agente de segurança metroviário, cujas atribuições eram de zelar pela guarda
patrimonial e exercer a vigilância do metrô e outros. Restou constatado no Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP que o autor ficou exposto de forma eventual ao agente eletricidade com
tensões superiores a 250 volts no período de 17/06/1985 a 08/08/1999 e aos agentes biológicos
com exposição eventual à sangue e fluidos corporais, no período de 11/09/2007 a 12/03/2015.
Nesse sentido, antes da análise de eventual enquadramento da atividade especial pelos agentes
físicos e biológicos constantes no PPP, cumpre observar que a função de guarda e vigia, que
pode ser equiparada à função de agente de segurança, esta enquadrada como atividade especial
pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho, tendo em vista se tratar de atividade perigosa, observo que sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição
oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial e, no caso em tela, não
há que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de agente de segurança
durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional.
Cumpre salientar que vem sendo aceita pela jurisprudência a equiparação da atividade de vigia
ou vigilante àquela exercida pelo guarda ou agente de segurança. Assim, em atenção à reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
profissão de guarda patrimonial, vigia/vigilante e afim como perigosa, com o adicional de 30%, em
virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção
a uso de armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração
de porte de armas de fogo.
Ademais, cumpre salientar que a exposição do autor de forma eventual ao agente eletricidade
com tensões superiores a 250 volts, podendo ser enquadrada, também, como atividade especial
no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, tendo em vista que o Colendo Superior
Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade,
ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Esclareço ainda que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador
durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial
risco de morte, justificando a contagem especial.
Assim, o enquadramento da atividade especial nos períodos de 08/03/1984 a 08/05/1996 e
04/07/1996 a 05/01/2011 é devido, devendo ser averbado como tempo especial e acrescido aos
períodos já reconhecido administrativamente, totalizando mais de 25 anos de trabalho exercido,
exclusivamente, em atividade especial, tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a prescrição quinquenal, na
forma determinada na sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer os critérios de
aplicação da correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, o determinado na
sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de
especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as
atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas
penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico,
bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Cumpre observar que a função de guarda e vigia, que pode ser equiparada à função de agente
de segurança, esta enquadrada como atividade especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal
de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, tendo em vista se tratar de atividade
perigosa, observo que sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a
jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial e, no caso em tela, não há que se falar em intermitência, uma vez que o
autor exerce a função de agente de segurança durante toda a jornada de trabalho, assim sendo,
a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional.
4. A exposição do autor de forma eventual ao agente eletricidade com tensões superiores a 250
volts, podendo ser enquadrada, também, como atividade especial no código 1.1.8 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do
Decreto n.º 2.172/97, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por
reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo
tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97..
5. O enquadramento da atividade especial nos períodos de 08/03/1984 a 08/05/1996 e
04/07/1996 a 05/01/2011 é devido, devendo ser averbado como tempo especial e acrescido aos
períodos já reconhecido administrativamente, totalizando mais de 25 anos de trabalho exercido,
exclusivamente, em atividade especial, tendo como termo inicial da revisão a data do deferimento
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a prescrição quinquenal, na
forma determinada na sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
