
| D.E. Publicado em 07/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 25/02/2019 18:19:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017893-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 122.594.895-6, com DIB em 23/04/2003, para que seja reconhecido o trabalho realizado em condições especiais no período de 13/12/1998 a 23/04/2003, a ser acrescidos ao PBC na elaboração de novo cálculo e nova RMI, devidamente corrigidos a contar da data do deferimento do benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade especial no período de 13/12/1998 a 23/04/2003, determinando a conversão do benefício em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora legal, incidente sobre as prestações englobadas após a citação, no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406, do CC e art. 161, §1º, do CTN, incidindo correção sobre as diferenças do benefício desde o ajuizamento da ação, na forma do COGE nº 24/97 e 64/05, Resolução CJF 242/01 e Portaria DForo-SJ/SP nº 92 de 23/10/01. Condenou, ainda, em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença, os termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
O INSS interpôs recurso de apelação em que requer a reforma da sentença no concernente à aplicação dos juros de mora legal em 1% e honorários em 15%, devendo ser aplicado aos consectários a incidência dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 e honorários advocatícios em percentual não superior a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 122.594.895-6, com DIB em 23/04/2003, para que seja reconhecido o trabalho realizado em condições especiais no período de 13/12/1998 a 23/04/2003, a ser acrescidos ao PBC na elaboração de novo cálculo e nova RMI, devidamente corrigidos a contar da data do deferimento do benefício.
In casu, considerando que a autarquia não insurgiu contra o reconhecimento da atividade especial reconhecida na sentença, assim como a conversão do benefício em aposentadoria especial, deixo de analisar o mérito do pedido e reconhecendo seu transito em julgado.
Passo, assim, à analise dos consectários requeridos em razões de apelação.
Nesse sentido, observo que se aplicam ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No concernente à verba honorária de sucumbência, determino sua incidência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária e reduzir o percentual fixado aos honorários advocatícios, mantendo, no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 25/02/2019 18:19:18 |
