
| D.E. Publicado em 07/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000847-77.2014.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.487.770-4, com DIB em 02/08/2005, para que seja reconhecido o trabalho realizado em condições especiais nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 02/09/2009, bem como a conversão do benefício atual em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 02/09/2009 e determinou a conversão da aposentadoria atual de tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (02/08/2005) ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento (27/07/2012), o que for mais vantajoso, com efeitos financeiros em razão da alteração da RMI, devidos da data da propositura da ação (12/05/2014), descontando os valores já recebidos administrativamente com correção monetária e juros de mora da citação, pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF. Concedeu a antecipação da tutela e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto em cada um dos incisos I e V, do art. 85, §3º, do CPC.
O INSS interpôs recurso de apelação em que requer a reforma da sentença no concernente à aplicação de juros de mora e correção monetária e requer a reforma parcial para que seja aplicada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.487.770-4, com DIB em 02/08/2005, para que seja reconhecido o trabalho realizado em condições especiais nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 02/09/2009, bem como a conversão do benefício atual em aposentadoria especial.
In casu, considerando que a autarquia não insurgiu contra o reconhecimento da atividade especial reconhecida na sentença, assim como a conversão do benefício em aposentadoria especial, deixo de analisar o mérito do pedido e reconhecendo seu transito em julgado.
Passo, assim, a analise dos consectários requeridos em razões de apelação.
Nesse sentido, observo que se aplicam ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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