Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006883-64.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos
presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no
período de 08/09/1987 a 24/03/2014.
2. No presente caso, da análise da documentação apresentada e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período
indicado de 08/09/1987 a 24/03/2014, uma vez que exerceu a função de “eletricista de
manutenção”, “eletricista especializado” e “oficial de manutenção industrial (elétrica)”, na
Companhia do Metropolitano de São Paulo, exposto da forma eventual ao agente eletricidade
com tensões superiores a 250 volts (PPP, emitido em 29/04/2014).
3. A exposição da parte autora de forma eventual ao agente eletricidade com tensões superiores
a 250 volts, podendo ser enquadrada, também, como atividade especial no código 1.1.8 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o
advento do Decreto n.º 2.172/97, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido
agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. O enquadramento da atividade especial no período de 08/09/1987 a 24/03/2014 é devido,
devendo ser averbado como tempo especial, totalizando mais de 25 anos de trabalho exercido,
exclusivamente, em atividade especial.
5. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar
as custas recolhidas pela parte contrária.
9. Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961,
pacificou a questão, ao firmar a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou
o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.”
10. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006883-64.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ FERNANDO ASSIS CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO ASSIS
CORREA
Advogado do(a) APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 168.510.351-8 – DIB 24/03/2014), mediante o reconhecimento de trabalho realizado em
condições especiais no período de 08/09/1987 a 24/03/2014, com a conversão em
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedenteo pedido, para: (a) reconhecer como tempo de
serviço especial o período de08.09.1987 a 30.06.1995(Companhia do Metropolitano de São
Paulo-METRÔ); e (b) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB42/168.510.351-8), computando o acréscimo ao
tempo total de serviço decorrente da con-versão do período de tempo especial, e elevando o
fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição, mantida
aDIBem24.03.2014, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção
monetária e juros de mora. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo sobre: (a)
o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data, caso em que a especificação do
percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, §4º, inciso II, da lei adjetiva); e
(b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, §4º, inciso III). Sem
custas para a autarquia, em face da isenção de que goza.
Apelou o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a exposição a agentes
nocivos de modo habitual e permanente, requerendo a reforma da sentença e improcedência do
pedido. No caso de mantida a r. sentença, requer a incidência de correçãomonetáriana forma
da Lei n. 11.960/09.
Por sua vez, apelou a parte autora, alegando, sem síntese, o direito à concessão da
aposentadoria especial diante do exercício de atividade especial no período de
01/07/1995a24/03/2014. Requer a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido nos
termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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CORREA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
In casu, considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, no período de 08/09/1987 a 24/03/2014.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ,
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
Por fim, inexiste qualquer óbice a comprovação do exercício de atividade especial por meio de
Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que elaborado por profissionais habilitados
No presente caso, da análise da documentação apresentada e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no
período indicado de 08/09/1987 a 24/03/2014, uma vez que exerceu a função de “eletricista de
manutenção”, “eletricista especializado” e “oficial de manutenção industrial (elétrica)”, na
Companhia do Metropolitano de São Paulo, estando exposto da forma eventual ao agente
eletricidade com tensões superiores a 250 volts (PPP, emitido em 29/04/2014 – ID 138035465 –
pp. 7/8)
Ademais, cumpre salientar que a exposição do autor de forma eventual ao agente eletricidade
com tensões superiores a 250 volts, podendo ser enquadrada, também, como atividade
especial no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, tendo em vista que o Colendo
Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a
eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Esclareço ainda que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter
de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe de exposição do
trabalhador durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente
oferece potencial risco de morte, justificando a contagem especial.
Assim, o enquadramento da atividade especial no período de 08/09/1987 a 24/03/2014 é
devido, devendo ser averbado como tempo especial, totalizando mais de 25 anos de trabalho
exercido, exclusivamente, em atividade especial.
O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar
as custas recolhidas pela parte contrária.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/07/1995 a
24/03/2014 e determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos
presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no
período de 08/09/1987 a 24/03/2014.
2. No presente caso, da análise da documentação apresentada e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no
período indicado de 08/09/1987 a 24/03/2014, uma vez que exerceu a função de “eletricista de
manutenção”, “eletricista especializado” e “oficial de manutenção industrial (elétrica)”, na
Companhia do Metropolitano de São Paulo, exposto da forma eventual ao agente eletricidade
com tensões superiores a 250 volts (PPP, emitido em 29/04/2014).
3. A exposição da parte autora de forma eventual ao agente eletricidade com tensões
superiores a 250 volts, podendo ser enquadrada, também, como atividade especial no código
1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, tendo em vista que o Colendo Superior
Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade,
ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. O enquadramento da atividade especial no período de 08/09/1987 a 24/03/2014 é devido,
devendo ser averbado como tempo especial, totalizando mais de 25 anos de trabalho exercido,
exclusivamente, em atividade especial.
5. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de
reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.
9. Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961,
pacificou a questão, ao firmar a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade
da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.”
10. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
