
| D.E. Publicado em 07/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001147-91.2013.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/140.369.211-1, com DIB em 06/03/2006, para que seja reconhecido o trabalho realizado em condições especiais nos períodos de 26/01/1977 a 29/01/1981, 21/05/1984 a 12/06/1995 e 06/03/1997 a 05/11/2003, bem como a conversão do benefício atual em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos períodos de 26/01/1977 a 29/01/1981, 21/05/1984 a 12/06/1995 e 06/03/1997 a 05/11/2003, determinando a averbação e conversão em tempo comum, pelo índice de 1,20, bem como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 22/07/2015 (data de juntada dos laudos), corrigidos monetariamente pelos índices de correção constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF. Por fim, considerando a sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e custas processuais proporcionalmente distribuídas.
O INSS interpôs recurso de apelação em que requer a reforma da sentença pela ausência de comprovação da atividade especial aos períodos reconhecidos na sentença, quanto ao agente nocivo químico e pela utilização de EPI, assim como pela apresentação de documentos extemporâneos e necessidade de comprovação de habitualidade e permanência. Se mantida a sentença requer seja aplicada a correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/140.369.211-1, com DIB em 06/03/2006, para que seja reconhecido o trabalho realizado em condições especiais nos períodos de 26/01/1977 a 29/01/1981, 21/05/1984 a 12/06/1995 e 06/03/1997 a 05/11/2003, bem como a conversão do benefício atual em aposentadoria especial.
In casu, a aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
No presente caso, requer a parte autora o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 26/01/1977 a 29/01/1981, laborado na empresa Singer do Brasil Ind. e Com. Ltda., como operador, no setor de injetoras/plástico e exposto ao fator de risco ruído de 86,0 dB(A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 78/80), enquadrando como atividade especial nos termos dos Decretos nº 53.831/60 e 83.080/79;
No período de 21/05/1984 a 12/06/1995, o autor apresentou perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 81/82), demonstrando que o autor exerceu a atividade de auxiliar de produção em 21/05/1984 a 28/02/1985 e na função de operador de máquina de 01/03/1985 a 12/06/1995, ficando exposto ao fator de risco ruído de 88,5 dB(A), enquadrando como atividade especial nos termos dos Decretos nº 53.831/60 e 83.080/79, vigentes até 05/03/1997;
Ao período de 06/03/1997 a 05/11/2003, foram apresentado formulários (fls. 84/85), demonstrando que a autora exerceu a função de auxiliar de embalagem no período de 01/07/1996 a 31/07/2002 e operadora de produção no período de 01/08/2002 a 05/11/2003, ambos em setor de embalagem farmacêutica na empresa Merck Sharpe & Dohme Farmacêutica Ltda., constando a exposição ao agente ruído de 88 dB(A) em ambos os formulários e para corroborar os referidos formulários, apresentou laudo técnico individual (fls. 86/89), cuja conclusão restou caracterizada pela condição insalubre do trabalho da autora nos períodos indicados, aferindo a intensidade do agente ruído em 88 e 85 dB(A), nos ambientes de trabalho em que a autora exerceu suas atividades.
Por conseguinte, observo que a no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 passou a viger o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu a insalubridade ao agente ruído quando acima de 90 dB(A) e, por essa razão, deixo de reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/11/2003, vez que a intensidade do agente ruído ficou em 88 dB(A), ou seja, abaixo do limite utilizado como limitador para o ruído tolerável, sem a necessidade de conversão da atividade comum em especial.
Dessa forma, deixo de reconhecer a atividade especial, reconhecida na sentença, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e reconheço a atividade especial exercia pelo autor nos períodos de 26/01/1977 a 29/01/1981 e 21/05/1984 a 12/06/1995, bem como a conversão dos referidos períodos em tempo comum e a elaboração de novo cálculo da RMI na forma determinada na sentença.
No concernente aos juros de mora e correção monetária, esclareço que se aplicam ao cálculo, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar parcialmente a sentença e afastar a atividade especial reconhecida ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem como esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/02/2019 18:19:51 |
