Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274943 / SP
0034771-62.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE
ARMA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO
DA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de
especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo na
função de segurança em estabelecimento bancário (banco Santander), com o uso e porte de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
arma de fogo, nos períodos de 30/11/1990 a 13/06/1996 e de 25/06/1996 a 25/10/2016, tendo
apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 35), no qual se verifica o trabalho
do autor como vigilante em estabelecimento bancário, DSS/formulário (fls. 88/89), laborado pelo
autor na empresa G4S Vanguarda Segurança Ltda., no período de 25/06/1996 a 25/02/2016,
bem como, laudo pericial (fls. 283/306), demonstrando que nos períodos de 30/11/1990 a
13/06/1996 e de 25/06/1996 a 16/05/2016 o autor exerceu atividade especial, considerada
perigosa e insalubre, junto a empresa Estrela Azul e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. no
Banco Santander.
4. Cumpre observar que a função de vigilante esta enquadrada como atividade especial pelo
código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu
perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de
trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva
exposição ao risco. Porquanto, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição
oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial e, no caso em tela, não
há que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigilante com o uso
de arma durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua
atividade profissional.
5. Em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da
CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia/vigilante e afim como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como especial
ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo.
6. É de ser reconhecida a atividade especial nos períodos de 30/11/1990 a 13/06/1996 e de
25/06/1996 a 16/05/2016, determinando sua averbação e conversão de sua aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo como termo inicial desta revisão a data
de entrada do requerimento administrativo (16/05/2016), conforme já decidido na sentença
recorrida.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Sentença mantida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
