D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002246-11.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam reconhecidos os períodos de trabalho realizados em condições especiais de 07/07/1999 a 05/05/2003, 06/05/2003 a 06/01/2006 e 09/01/2006 a 01/08/2007, para serem acrescidos ao período já reconhecidos administrativamente pelo INSS de 28/07/1981 a 11/09/1998 e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento (19/01/2012).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o trabalho do autor em condições especiais, nos períodos de 07/07/1999 a 05/05/2003, 06/05/2003 a 06/01/2006 e 09/01/2006 a 01/08/2007, e alterar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com novo cálculo da renda mensal inicial a contar da data da citação, sem a incidência do fator previdenciário, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando seja fixado o termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (19/01/2012) e a majoração dos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada.
Também irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando não restar comprovada a insalubridade reconhecida na sentença, vez que o autor fazia uso de equipamento de proteção individual, bem como pela ausência de prévia fonte de custeio total, não recolhidos pela empresa o percentual de acréscimo pela insalubridade aqui reclamado. Por fim, alega que não foi preenchido o GFIP, campo obrigatório do PPP para demonstrar o enquadramento ou não da especialidade. Requer a reforma da sentença.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam reconhecidos os períodos de trabalho realizados em condições especiais de 07/07/1999 a 05/05/2003, 06/05/2003 a 06/01/2006 e 09/01/2006 a 01/08/2007, para serem acrescidos ao período já reconhecidos administrativamente pelo INSS de 28/07/1981 a 11/09/1998 e converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data de entrada do requerimento (19/01/2012).
Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
In casu, para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados, laborado na empresa Robert Bosh Ltda., a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico previdenciário - PPP (fls. 57/60), descrevendo o exercício de sua atividade no período de 07/07/1999 a 05/05/2003 como operador, inspetor, auditor e preparador, estando exposto ao agente agressivo ruído de 89 dB(A) de 07/07/1999 a 30/06/2002 e de 88,5 dB(A) no período de 01/07/2002 a 30/06/2003. No entanto, considerando o Decreto nº 2.172/97, vigente no período, que determinava tolerável o índice de até 90 dB(A), não restou configurada a insalubridade nesse período, vez que os ruídos detectados no laudo ficaram abaixo do estabelecido no referido Decreto.
Aos demais períodos em que pretende o reconhecimento da atividade especial, observo que no período de 06/05/2003 a 06/01/2006 o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 89 dB(A), conforme PPP de fls. 61/62. Dessa forma, deixo de conhecer a insalubridade no período de 06/05/2003 a 18/11/2003, visto que vigia neste período o Decreto 2.172/97 em que determinava a insalubridade ao agente ruído acima de 90 dB(A). No entanto, nos termos do Decreto 4.882/2003, conheço da atividade especial no período de 19/11/2003 a 06/01/2006, vez que o agente ruído esteve acima do limite estabelecido no Decreto que era de 85 dB(A).
No período de 09/01/2006 a 01/08/2007 o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído com picos acima de 85 dB(A), conforme PPP de fls. 63, e nos termos do Decreto 43882/03, vigente no período, não há como reconhecer a insalubridade, visto que a exposição ao nível ruído não foi determinado de forma total e permanente e, portanto, não reconheço a atividade especial no período de 09/01/2006 a 01/08/2007.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial somente no período de 19/11/2003 a 06/01/2006, restando improcedente o reconhecimento dos demais períodos requeridos na inicial e confirmados na sentença, assim como, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, razão pela qual, determino a averbação do tempo de serviço especial de 19/11/2003 a 06/01/2006 a ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 (40%), somados no PBC para novo cálculo da RMI, com efeitos financeiros a contar da data de entrada do requerimento (19/01/2012).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a atividade especial somente no período de 19/11/2003 a 06/01/2006 e conceder o acréscimo do período ao PBC com novo cálculo da RMI, afastando o reconhecimento dos demais períodos reconhecidos como especial e a conversão do benefício em aposentadoria especial reconhecido na sentença, bem como, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros para a data de entrada do requerimento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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