Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004320-81.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
2. Na espécie, conforme destacado pela r. sentença, verifica-se que a autarquia apurou
administrativamente o tempo de serviço de 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 17
(dezessete) dias de tempo de serviço, e contando com 52 (cinquenta e dois) anos, 08 (oito)
meses e 14 (quatorze) dias de idade, na data do requerimento administrativo (15/02/2017).
3. Desta forma, a soma do tempo de contribuição e da idade do autor na data do requerimento
administrativo atingiu 91 (noventa e um) pontos, portanto insuficiente ao afastamento da
incidência do fator previdenciário.
4. Caso em que mantida a r. sentença nos termos em que proferida, tendo em vista que não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constam da petição inicial pedido e informações acerca de eventual exposição do autor a agentes
insalubres.
5. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004320-81.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO ALDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004320-81.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO ALDO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por
contribuição (NB 183.113.764-7 - DIB 15/02/2017), mediante o afastamento do fator
previdenciário, nos moldes do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas
e despesas processuais bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
causa, observada a gratuidade processual concedida.
Em embargos de declaração, o autor alegou a ocorrência de omissão e contradição, com relação
ao vínculo empregatício junto à empresa PETIT- INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS
LTDA – 06/02/1984 à 31/03/2000, estando exposto às condições insalubres e prejudiciais, da qual
o órgão do INSS deve computar todo o referido período como atividades especiais com a inclusão
no memorial de cálculo, consoante prova emprestada.
O Juízo a quo rejeitou os embargos de declaração.
Apelou a parte autora, buscando a inclusão no memorial de cálculo o enquadramento como
atividade especial do período entre 06/02/1984 à 31/03/2000, conforme planilha acostada e prova
emprestada. Aduz que restaram preenchidos os requisitos legais, superior aos 95 pontos
exigíveis, cabendo determinar a exclusão do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C na
Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004320-81.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO ALDO PEREIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183,
de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
Na espécie, conforme destacado pela r. sentença, verifica-se que a autarquia apurou
administrativamente o tempo de serviço de 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 17
(dezessete) dias de tempo de serviço, e contando o autor com 52 (cinquenta e dois) anos, 08
(oito) meses e 14 (quatorze) dias de idade, na data do requerimento administrativo (15/02/2017).
Desta forma, a soma do tempo de contribuição e da idade do autor na data do requerimento
administrativo atingiu 91 (noventa e um) pontos, portanto, insuficiente ao afastamento da
incidência do fator previdenciário.
Como se observa,quanto ao alegado pelo autor sobre ter juntado aos autos planilha e prova
emprestada comprovando a atividade especial exercida no período de 06/02/1984 a 31/03/2000,
verifico que os documentos acostados não fizeram parte da peça inicial e nem foram
apresentados durante a instrução processual. Portanto, não há como considerar referidos
documentos, pois foram acostados aos autos tardiamente, sem ter sido dada oportunidade à
parte ré de tomar conhecimento dos citados documentos.
Com efeito, a jurisprudência do STJ flexibiliza a regra prevista no artigo 397 do CPC, para permitir
que haja a juntada extemporânea de documentos, ainda que na fase recursal, desde que
cumpridos três requisitos, a saber: a) estabelecimento do necessário contraditório; b) ausência de
má-fé por parte de quem requereu a juntada da documentação; c) a documentação juntada de
forma extemporânea não pode ser indispensável à propositura da demanda, pois do contrário
tratar-se-ia de inépcia da exordial. Contudo, não é o caso dos autos. A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação
desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé
na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC ). Precedentes. [...]
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 435.093/SP, Quarta Turma, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2014, DJe 1/8/2014) (g.n.)
Portanto, cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida, tendo em vista que não
constam da petição inicial pedido e informações acerca de eventual exposição do autor a agentes
insalubres.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
2. Na espécie, conforme destacado pela r. sentença, verifica-se que a autarquia apurou
administrativamente o tempo de serviço de 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 17
(dezessete) dias de tempo de serviço, e contando com 52 (cinquenta e dois) anos, 08 (oito)
meses e 14 (quatorze) dias de idade, na data do requerimento administrativo (15/02/2017).
3. Desta forma, a soma do tempo de contribuição e da idade do autor na data do requerimento
administrativo atingiu 91 (noventa e um) pontos, portanto insuficiente ao afastamento da
incidência do fator previdenciário.
4. Caso em que mantida a r. sentença nos termos em que proferida, tendo em vista que não
constam da petição inicial pedido e informações acerca de eventual exposição do autor a agentes
insalubres.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
