
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, por maioria, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Otávio Port, que lhe dava parcial provimento.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042524-70.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT: Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido reconhecimento de tempo de serviço especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sessão de julgamento de 18 de abril de 2018, o senhor Relator não conheceu da remessa oficial, não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS, no que foi acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, sendo divergente o voto deste Magistrado, que lhe dava parcial provimento. Sobrestado o julgamento do feito nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC.
Passo a declarar o voto.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Ineficaz desde a origem o dispositivo, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades ventiladas na exordial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência do STJ:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Para comprovar as condições especiais das atividades exercidas de 05.01.1987 a 20.09.2007, o autor juntou PPP da empresa Multimix Nutrição Animal Ltda. (fls. 63/65) indicando que era "supervisor de formulação", de 05.01.1987 a 30.09.1989, "chefe de setor de pesquisa", de 01.10.1989 a 31.12.2000, "gerente de pesquisas", de 01.01.2001 a 09.03.2005, "gerente de produção", de 10.03.2005 a 30.10.2005, "gerente industrial", de 01.11.2005 a 20.09.2007.
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
O limite de exposição à poeira total é de 3 mg/m3, como indicado no PPP.
No documento foi destacado que no período de 05.01.1987 a 09.03.2005 não foram realizadas medições ambientais e não foram indicados fatores de risco.
Em consulta ao sistema Plenus, verifico que o autor foi beneficiário de auxílio-doença de 18.10.2004 a 09.03.2005, período que não pode ser reconhecido como especial, pois não havia exposição a agente agressivo.
Em 10.03.2005 o autor mudou de função e até 20.12.2006 ficou exposto ao nível de ruído de 84,7 dB, inferior ao limite legal, e à poeira total 64,6 mg/m3, acima do limite legal; de 21.12.2006 a 20.09.2007 ficou exposto a nível de ruído de 84,3 dB e a poeira respirável de 1,556 mg/m3, níveis inferiores aos limites legais.
Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo se encontra encartado às fls. 146/154.
Entretanto, o perito nem sequer compareceu à empresa, que ainda está em atividade, "pois a mesma está localizada em comarca longe da Comarca de Jaboticabal" (fls. 183), o que põe em dúvida a credibilidade da perícia e consequentemente do laudo técnico, confeccionado com base no PPP juntado aos autos e com informações do autor.
Dessa forma, apenas a natureza especial das atividades exercidas de 10.03.2005 a 20.12.2006 pode ser reconhecida, por exposição ao agente nocivo poeira em nível superior ao limite.
Não é possível reconhecer as condições especiais de 05.01.1987 a 09.03.2005, pois não há indicação de fator de risco, e tampouco de 21.12.2006 a 20.09.2007, visto não haver exposição a agente agressivo em nível superior ao limite legal.
Com essas considerações, pedindo vênia, divirjo do senhor Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 05.01.1987 a 09.03.2005 e de 21.12.2006 a 20.09.2007.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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| Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
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| Data e Hora: | 27/04/2018 16:14:31 |
