Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000269-44.2015.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de
01/11/1985 a 30/04/1986, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exercia as atividades de
serviços gerais em setor de transporte e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
de 87 dB (A); e de 29/05/1995 a 12/07/1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exercia
as atividades de motorista e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90 dB
(A), atividades consideradas especiais com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº
2.172/97, e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na
petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar, como início de prova material, CTPS na qual consta
o primeiro registro, como rural, em 1975 (já averbado pelo INSS); declaração de exercício de
trabalho rural expedida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Mococa; ficha de registro e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
filiação ao Sindicato Dos Trabalhadores Rurais de Mococa; e cópia das CTPS do genitor e do
irmão do requerente, nas quais constam contratos rurais no período pleiteado, documentos que
não comprovam ou servem de início de prova material do efetivo trabalho do autor em ambiente
rurícola. Nenhum dos documentos apresenta nenhum nexo ou evidência de que o requerente
tenha, efetivamente, trabalhado como rural entre 01/10/1970 a 31/07/1975.
4. Os relatos testemunhais apenas confirmam o exercício de atividade rural já averbado pelo
INSS, registrado na CTPS, uma vez que só conheceram o autor depois do período que este quer
provar, de forma que não é possível acolher o pedido de reconhecimento do período de
01/10/1970 a 31/07/1975 como trabalhado na qualidade de rural.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data da concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Revisão de
benefício concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000269-44.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA AZARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA CRISTINA
BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA AZARIAS
Advogados do(a) APELADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N, DANIEL
FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000269-44.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade rural e especial, sua conversão em tempo comum e,
por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o
primeiro requerimento administrativo ou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição já concedido.
A sentença (ID – 52073619 - fls. 110/121) julgou parcialmente procedente o pedido, dado que não
reconheceu o exercício de atividade rural no período de 01/10/1970 a 31/07/1975, mas
reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados de 01/11/1985 a 30/04/1986, e de
29/04/1995 a 12/07/1997, e condenou o INSS a proceder a revisão da aposentadoria (NB
42/162.789.583-0), a contar da data do requerimento administrativo (11/11/2013). Determinou o
pagamento dos valores devidos, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça
concedida. Deferiu a tutela provisória.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID - 52073619 - fls. 124/130) sustentando, em síntese, que
trouxe aos autos início de prova material bastante para comprovar o trabalho rural, bem como
relatos testemunhais condizentes com o alegado, de forma que o período de 01/10/1970 a
31/07/1975 deve ser averbado como rural para que seja concedida a aposentadoria, a contar da
data do primeiro requerimento administrativo, ou para que se proceda a revisão do benefício já
concedido.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 52073619 - fls. 133/160), alegando, preliminarmente,
que o período de 29/04/1995 a 28/05/1995 não pode ser reconhecido como especial, uma vez
que a requerente não pleiteou seu reconhecimento. No mérito alega, em apertada síntese, que os
períodos laborados pela parte autora, reconhecidos em sentença, não podem ser considerados
como especiais, tendo em vista que não houve comprovação de exposição a agente agressivo.
Subsidiariamente, pleiteia que a condenação em honorários incida apenas sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000269-44.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA AZARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N, MIQUELA CRISTINA
BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BATISTA AZARIAS
Advogados do(a) APELADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N, DANIEL
FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Acolho a preliminar do INSS quanto à impossibilidade doreconhecimento do período de
29/04/1995 a 28/05/1995, vez que não pleiteado pela parte autora. Assim, reduzo a apreciação do
mérito, quanto ao trabalho submetido a condições especiais, somente aos períodos de
01/11/1985 a 30/04/1986, e de 29/05/1995 a 12/07/1997. Os períodos de 01/05/1986 a
05/03/1991, de 01/04/1991 a 11/11/1993, e de 01/10/1994 a 28/04/1995 já foram reconhecidos
como especiais pelo INSS em sede administrativa, motivo pelo qual são incontroversos.
Passo à análise do mérito.
Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade
especial nos períodos de 01/11/1985 a 30/04/1986, e de 29/05/1995 a 12/07/1997, bem como o
exercício de atividade rural no período de 01/10/1970 a 31/07/1975, e a possibilidade de revisão
do benefício previdenciário já concedido.
In casu, o INSS alega que os períodos laborados pela parte autora de 01/11/1985 a 30/04/1986, e
de 29/05/1995 a 12/07/1997, não podem ser considerados como especiais, tendo em vista que
não houve comprovação de exposição a agente agressivo, portanto, não teria a requerente se
desincumbido do ônus de provar fato constitutivo de seu direito. A parte autora, por outro lado,
alega que comprovou, além da atividade especial, o trabalho rurícola pelo período de 01/10/1970
a 31/07/1975, cabendo concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro
requerimento administrativo (23/12/2011) ou revisão do benefício concedido em 11/11/2013.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No presente caso, da análise da documentação juntada aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos:
- de 01/11/1985 a 30/04/1986, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID – 123355637 - fls.
25/27) exercia as atividades de serviços gerais em setor de transporte e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a ruído de 87 dB (A), atividade considerada especial com base no item
1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
- de 29/05/1995 a 12/07/1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID –123355637 - fls.
25/27) exercia as atividades de motorista e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a
ruído de 90 dB (A), atividade considerada especial com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº
2.172/97, e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial, nos períodos de
01/11/1985 a 30/04/1986, e de 29/05/1995 a 12/07/1997.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o
artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região,
AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se anteveja
a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de segurado, o obreiro
que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social ficam
preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
No caso em concreto, a parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural
como alegado na petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar, como início de prova material,
CTPS (ID - 123355637 - fls. 8) na qual consta o primeiro registro, como rural, em 1975 (já
averbado pelo INSS); declaração de exercício de trabalho rural expedida pelo sindicato dos
trabalhadores rurais de Mococa (ID - 52073619 - fls. 33/34); ficha de registro e filiação ao
Sindicato Dos Trabalhadores Rurais de Mococa (ID - 52073619 - fls. 35); e cópia das CTPS do
genitor e do irmão do requerente (ID - 123355637 - fls. 71/73), nas quais constam contratos rurais
no período pleiteado, documentos que não comprovam ou servem de início de prova material do
efetivo trabalho do autor em ambiente rurícola. Nenhum dos documentos apresenta nenhum nexo
ou evidência de que o requerente tenha, efetivamente, trabalhado como rural entre 01/10/1970 a
31/07/1975.
Os relatos testemunhais apenas confirmam o exercício de atividade rural já averbado pelo INSS,
registrado na CTPS, uma vez que só conheceram o autor depois do período que este quer
provar, de forma que não é possível acolher o pedido de reconhecimento do período de
01/10/1970 a 31/07/1975 como trabalhado na qualidade de rural.
Cumpre observar ainda que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não
admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em
seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material.
Feitas tais considerações, considero extremamente frágil e insuficiente o início de prova material
apresentado, porquanto a parte autora não comprova trabalho rural como alegado na exordial. No
mesmo sentido, as testemunhas, além de não atestarem o exercício de trabalho rural no período
pleiteado, não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data da concessão do benefício.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel.Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que
antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a
data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, fixo os honorários devidos
pelo INSS em 10% das verbas devidas até a prolação da sentença.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, acolho a preliminar
arguida pelo INSSdou parcial provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSS, para reformar a condenação do INSS quanto aos honorários advocatícios,
reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1985 a 30/04/1986, e de
29/05/1995 a 12/07/1997, não reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/10/1970
a 31/07/1975, e conceder à parte requerente a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/162.789.583-0), nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de
01/11/1985 a 30/04/1986, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exercia as atividades de
serviços gerais em setor de transporte e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
de 87 dB (A); e de 29/05/1995 a 12/07/1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exercia
as atividades de motorista e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90 dB
(A), atividades consideradas especiais com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº
2.172/97, e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A parte autora não logrou êxito em provar o exercício de atividade rural como alegado na
petição inicial. Com efeito, limitou-se a juntar, como início de prova material, CTPS na qual consta
o primeiro registro, como rural, em 1975 (já averbado pelo INSS); declaração de exercício de
trabalho rural expedida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Mococa; ficha de registro e
filiação ao Sindicato Dos Trabalhadores Rurais de Mococa; e cópia das CTPS do genitor e do
irmão do requerente, nas quais constam contratos rurais no período pleiteado, documentos que
não comprovam ou servem de início de prova material do efetivo trabalho do autor em ambiente
rurícola. Nenhum dos documentos apresenta nenhum nexo ou evidência de que o requerente
tenha, efetivamente, trabalhado como rural entre 01/10/1970 a 31/07/1975.
4. Os relatos testemunhais apenas confirmam o exercício de atividade rural já averbado pelo
INSS, registrado na CTPS, uma vez que só conheceram o autor depois do período que este quer
provar, de forma que não é possível acolher o pedido de reconhecimento do período de
01/10/1970 a 31/07/1975 como trabalhado na qualidade de rural.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data da concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Revisão de
benefício concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS dar parcial provimento à apelação
da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
