Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2174933 / SP
0014273-54.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. OPÇÃO PELA FORMA MAIS VANTAJOSA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas, uma vez que r. sentença
decidiu neste sentido, não havendo sucumbência neste tópico.
2. Afastada a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91, considerando que a concessão de aposentadoria por idade foi concedida em
12/03/2008 e a presente ação foi ajuizada em 16/12/2011.
3. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que: a)
restou preenchida a carência exigida para aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos
do artigo 25, II, da Lei 8.213/91; b) comprovado o período laborado na Polícia Militar do Estado
de São Paulo pela certidão de fls. 26 (12/02/1957 a 16/12/1957); b) as contribuições individuais
extemporâneas devem ser consideradas para fins de contagem de tempo de serviço; c) deve
ser computado como tempo de serviço o período de 23/01/1992 a 31/03/1996, em que o autor
trabalhou na empresa "DDL Ind. Com. de Artefatos Texteis Ltda.", conforme anotações
complementares da CTPS e registro de empregado, restando comprovada a existência da
empresa, consoante documentos arquivados na JUCESP.
4. Desta forma, considerando-se todas as contribuições vertidas desde 1962 (guias de fls.
78/164 e tabela de fls. 66/7) e os vínculos empregatícios incontroversos (tabela de fls. 66/7),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
bem como somados aos períodos de trabalho ora reconhecidos (12/02/1957 a 16/12/1957 e
03/05/1993 a 31/03/1996), constata-se que a parte autora perfaz 36 (trinta e seis) anos, 03
(três) meses e 20 (vinte dias), conforme planilha de fls. 226, os quais são suficientes ao tempo
de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. Diante do resultado, resta prejudicado o agravo retido interposto pela parte autora.
6. Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício
com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo
cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
7. Neste ponto, cabe ressaltar que, caso o autor opte pelo cálculo do benefício com base nas
regras anteriores à EC nº 20/98, não será possível computar o período laborado após o referido
diploma normativo.
8. Logo, ou o autor se aposenta com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, ou se aposenta
com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, computando: até 28/11/1999 (data da Lei
9.876/99); ou até 12/03/2008 (data do requerimento administrativo).
9. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data
do início do benefício (12/03/2008).
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida; e remessa oficial
parcialmente provida, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e
juros de mora, julgando prejudicado o agravo retido da parte autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial; e não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, julgando prejudicado o agravo retido da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
