
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento; e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014355-56.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 102.356.261-5 - DIB 14/02/1996), mediante o reconhecimento de atividade especial, no período de 05/05/1966 a 03/1968, e serviço militar no período de 16/05/1971 a 15/06/1972, com a majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença, após o acolhimento dos embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento do tempo de serviço, conforme pleiteado na inicial e a majoração da renda mensal inicial do benefício (DIB 14/02/1996). Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas. Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, o reexame necessário e ausência de requisitos para o deferimento da tutela antecipada. No mérito, aduz que a parte autora não apresentou documentos aptos, à luz da legislação que rege a matéria, para comprovar o efetivo tempo de serviço, motivo pelo qual a pretensão não merece ser acolhida. Se esse não for o entendimento, requer a fixação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, a aplicação da correção monetária a contar do ajuizamento da ação, a isenção de custas judiciais bem como a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 102.356.261-5 - DIB 14/02/1996), mediante o reconhecimento de atividade especial, no período de 05/05/1966 a 03/1968, e serviço militar no período de 16/05/1971 a 15/06/1972, com a majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença, após o acolhimento dos embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento do tempo de serviço, conforme pleiteado na inicial e a majoração da renda mensal inicial do benefício (DIB 14/02/1996). Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas. Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS no tocante ao pedido de reexame necessário e à fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, uma vez que o Juízo a quo decidiu neste sentido.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 102.356.261-5), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 05/05/1966 a 03/1968, e de atividade comum no período de 16/05/1971 a 15/06/1972.
Atividade comum (16/05/1971 a 15/06/1972):
O período de 16/05/1971 a 15/06/1972 deve ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que o autor prestou serviço militar, conforme certificado de reservista juntado à fl. 16.
Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum o período citado acima, diante da comprovação do serviço militar, fazendo jus à averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS.
Atividade especial (05/05/1966 a 03/1968):
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da declaração da empresa (fls. 18), do formulário de fls. 19, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade de "aprendiz de vidraria", no setor de fabricação de vidro na empresa Vidraria Piratininga Ltda., no período de 05/05/1966 a março/1968, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Logo, restou demonstrado o exercício de atividade especial no período de 05/05/1966 a março/1968.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço militar e especial nos períodos supramencionados, com a majoração da renda mensal inicial, cabendo confirmar a tutela deferida.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da data do início do benefício.
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento; e dou parcial provimento à remessa oficial, para conceder a isenção de custas processuais bem como para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2018 15:15:09 |
