Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001161-84.2018.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- O C. STJ assentou que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada
norma e os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
- No caso dos autos, embora não tenha havido inércia do segurado, contando-se o prazo de 10
anos do término da análise da revisão administrativa em 05.12.02 (fl. 218, id 40617157) e a data
do ajuizamento da ação em 06.06.2014 (fl. 22, id 40617157), de rigor o reconhecimento da
decadência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Decadência reconhecida de ofício. Apelação do autor prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001161-84.2018.4.03.6118
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO JOSE DOS SANTOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DE OLIVEIRA TISSEO - SP191535-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001161-84.2018.4.03.6118
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO JOSE DOS SANTOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DE OLIVEIRA TISSEO - SP191535-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do autor em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial e a conversão do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença monocrática julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da insuficiência de
tempo especial para a conversão pretendida e condenou o autor em honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela o autor e requer a reforma da sentença, nos termos da inicial.
Com contrarrazões.
Instados a manifestarem-se sobre a decadência, o INSS requereu seu reconhecimento e o autor
quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001161-84.2018.4.03.6118
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: BENEDITO JOSE DOS SANTOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO DE OLIVEIRA TISSEO - SP191535-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A prejudicial de decadência sustentada pelo INSS merece prosperar.
Com efeito, a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e
reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência , quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência , mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu
caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Entendia este Relator, inicialmente, que o instituto da decadência não poderia atingir as relações
jurídicas constituídas anteriormente ao seu advento, tendo em conta o princípio da irretroatividade
das leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 5º, XXXVI, da Carta
Magna.
Porém, a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012), concluiu
em sentido diverso, determinando a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do
benefício no prazo de 10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de
junho de 1997, norma predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de
fatos anteriores a sua vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI
em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E.
14.11.2012.
Logo, em consonância com a jurisprudência acima, passei a seguir a orientação assentada por
aquela Corte Superior, razão pela qual encampei, com tranquilidade, o precedente desta 3ª
Seção.
In casu, pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido em 2002, com início de pagamento em 21.05.2002 (fl. 72, id 40617157),
mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especiais e conversão em aposentadoria
especial.
Houve pedido de revisão administrativa em 22.10.2002 (fl. 192, id 40617157).
Inarredável a conclusão de que pretende o demandante questionar o ato de concessão da
aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
Conquanto tenha o autor protocolado pedido de revisão na via administrativa em 22.10.02, em
05.12.02 a Administração informou que nada seria alterado em função do pedido de revisão,
conforme consta do resumo de benefício em revisão, juntado às fl. 218, id 40617157).
Instado a se manifestar, o autor não informou quando foi comunicado do resultado do pedido de
revisão.
Apenas a título exemplificativo, colaciono o seguinte julgado proferido nesta Corte, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA . SUSPENÇÃO. INTERRUPÇÃO .
I - A exceção à regra geral da inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos de
decadência está prevista no § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio
INSS.
II - Se o legislador estabeleceu em norma previdenciária, que possui caráter especial,
prevalecendo sobre norma geral, a possibilidade de suspensão/ interrupção da decadência pelo
requerimento de revisão na via administrativa, não há motivo para a não aplicação de tal preceito
ao pedido efetuado via judicial, sob pena de tornar a norma mais gravosa àquele que optou pela
instância judicial.
III - No caso dos autos, não restou ultrapassado o prazo de dez anos entre o trânsito em julgado
da decisão que determinou a averbação de atividade urbana (2005), e o ajuizamento da presente
ação (2011) em que se pleiteia a majoração da renda mensal do beneficio de aposentadoria por
tempo de serviço, em decorrência da referida averbação.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º, do C.P.C.)".
(TRF3, 10ª Turma, APELREEX nº 0001560-93.2011.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 11.09.2012, e-DJF3 19.09.2012).
No caso dos autos, embora não tenha havido inércia do segurado, contando-se o prazo de 10
anos do término da análise da revisão administrativa em 05.12.02 (fl. 218, id 40617157) e a data
do ajuizamento da ação em 06.06.2014 (fl. 22, id 40617157), de rigor o reconhecimento da
decadência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, reconheço a decadência, restando prejudicada a apelação do autor,
fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- O C. STJ assentou que os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada
norma e os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
- No caso dos autos, embora não tenha havido inércia do segurado, contando-se o prazo de 10
anos do término da análise da revisão administrativa em 05.12.02 (fl. 218, id 40617157) e a data
do ajuizamento da ação em 06.06.2014 (fl. 22, id 40617157), de rigor o reconhecimento da
decadência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Decadência reconhecida de ofício. Apelação do autor prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer a decadência de ofício, prejudicada a apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
