
| D.E. Publicado em 20/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039623-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/10/2003, para que seja reconhecido o trabalho rural nos períodos de 01/07/1963 a 01/11/1965 e de 01/01/1982 a 01/03/1985, para majorar o tempo de contribuição e o cálculo da RMI, com a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a autarquia à averbar o tempo de serviço rural nos períodos de 01/07/1963 a 01/11/1965 e de 01/01/1982 a 01/03/1985, bem como conceder a aposentadoria integral a contar da data da citação, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09. Concedeu os efeitos da tutela e condenou em honorários de 10% sobre o valor da condenação. Sem reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade do reconhecimento da atividade rural nos períodos reconhecidos na sentença sob a alegação de ausência de prova material, útil a subsidiar a prova testemunhal e requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido.
A parte autora também interpôs recurso de apelação em que pretende a reforma parcial da sentença no que concerne à fixação do termo inicial do benefício na data da citação, devendo ser determinada a revisão do benefício a contar da data do deferimento do benefício, tendo em vista que naquela data já estavam presentes todos os requisito que ensejaram sua reforma.
Com as contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/10/2003, para que seja reconhecido o trabalho rural nos períodos de 01/07/1963 a 01/11/1965 e de 01/01/1982 a 01/03/1985, para majorar o tempo de contribuição e o cálculo da RMI, com a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.
Inicialmente, no concernente ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor apresentou cópias de sua CTPS, constando contrato de trabalho realizado pelo autor no período de 01/07/1963 a 13/06/1967 (fl. 22) e no período de 06/10/1977 a 01/03/1985 apresentou cópia de sua CTPS (fl. 24) e ficha de registro de empregado (fl. 95), entre outros períodos já reconhecidos pela autarquia e, observo que gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
Ademais, a prova testemunhal colhida nos autos, demonstrou de forma clara e precisa o labor rural exercido pelo nos períodos indicados na inicial, tendo estes, trabalhado com o autor na lida do gado (ordenha) no Sítio Belvedere e ainda informaram que ele exerceu anteriormente atividade rural na Fazenda Santa Justa, também na agropecuária.
Logo, diante da prova material apresentada, corroborada pela prova testemunhal, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/07/1963 a 01/11/1965 e de 01/01/1982 a 01/03/1985, a ser averbado pela autarquia e somado ao PBC do benefício para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral e novo cálculo da RMI a contar da data do requerimento administrativo do benefício (26/01/2004) e deixo de aplicar a prescrição quinquenal, tendo em vista que houve interposição de revisão administrativa em (04/01/2009 - fl. 19).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o termo inicial do benefício na data do requerimento da aposentadoria e, de ofício, esclareço os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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