
| D.E. Publicado em 18/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012717-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/01/2008, para que seja reconhecido o trabalho rural, realizado em regime de economia familiar, nos períodos de 13/05/1963 a 31/12/1969, 01/01/1972 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1977 a 01/05/1977, para majorar o tempo de contribuição e o cálculo da RMI pelo fator previdenciário aplicado.
A r. sentença julgou procedente o pedido de revisão para reconhecer o trabalho rural desempenhado pelo autor nos períodos de 13/05/1963 a 31/12/1969, 01/01/1972 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1977 a 01/05/1977 e determinar sua averbação. Condenou ainda ao pagamento de honorários arbitrados em R$1.000,00.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando inexistência de início de prova material nos períodos reconhecidos em sentença, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para comprovar o alegado labor rural, bem como não se pode reconhecer o trabalho rural ao menor de 14 anos, visto que antes da lei 8.213/91 os filhos dos segurados especiais não eram considerados segurados. Requer assim a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/01/2008, para que seja reconhecido o trabalho rural, realizado em regime de economia familiar, nos períodos de 13/05/1963 a 31/12/1969, 01/01/1972 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1977 a 01/05/1977, para majorar o tempo de contribuição e o cálculo da RMI pelo fator previdenciário aplicado.
In casu, no concernente ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Além disso, consigne-se que são considerados segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividade s individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar. Cumpre salientar ainda que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente a subordinação ou remuneração, vez que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da supracitada lei.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado labor rural entre os períodos requeridos na inicial, a parte atora apresentou ficha de inscrição escolar na 1ª série (fls. 14), sem data e que demonstra sua desistência, demonstrando apenas que morava na Chácara Piedade; dispensa do serviço militar (fls. 19), constando sua residência na zona rural, produzido no ano de 1970, certificado de alistamento eleitoral no ano de 1971 (fls. 16), na qual o autor se declarou lavrador; certidão de nascimento de sua filha (fls. 17), em que se qualificou como lavrador; escritura de doação (fls. 18/20), lavrada no ano de 1975, na qual o Sr. Pedro Bonfati e sua esposa Maria Marciano Bonfati, doa ao autor Alício Marques Barcelos uma área rural de 11.565 m², contendo 600 pés de café e outras pequenas benfeitorias e declaração de exercício de atividade rural no ano de 08/2008 (fls. 21/22), não abrangendo o período a que pretende reconhecer como tempo de trabalho rural.
Nesse sentido, observo que a autarquia já reconheceu o trabalho rural do autor nos anos de 1970 a 1971, 1973 e 1975 a 1973, datas em que o autor apresentou os documentos supracitados. No entanto, é de serem reconhecidos os períodos intercalados entre os já reconhecidos administrativamente, visto que foi corroborada pelos depoimentos testemunhais a permanência do autor nas lides campesinas nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1972, 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/01/1977 a 01/05/1977, considerando o início de prova material apresentada.
No entanto, não faz jus ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 13/05/1963 a 31/12/1969, tendo em vista que neste período o autor ainda era menor de idade e não apresentou nenhum documento que corroborasse o labor rural juntamente com seus familiares, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar o labor rural no período indicado. O único documento apresentado consta apenas sua residência no meio rural, deixando de apresentar qualquer documento que demonstrasse o labor rural de sua mãe, visto não constar na certidão de seu nascimento o nome do pai e a doação da supracitada chácara se deu somente no ano de 1975, quando o autor já se encontrava na idade adulta.
Assim, considerando as provas apresentadas e os depoimentos das testemunhas, os quais foram coerentes entre si e que demonstrou seu labor rural em regime de economia familiar até a data em que passou a exercer atividade urbana, junto a prefeitura de Mirassol/SP, reconheço o trabalho rural no período de 01/01/1972 a 01/05/1977, intercalados aos períodos já reconhecidos administrativamente, a ser averbado pelo INSS e acrescido ao PBC para majoração do percentual fixado em sua aposentadoria, com novo cálculo da RMI, a contar do termo inicial do benefício 15/01/2008, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (26/08/2013).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor no período de 13/05/1963 a 31/12/1969 e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, nos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
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| Data e Hora: | 11/03/2019 18:12:26 |
