
| D.E. Publicado em 01/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002924-09.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/10/2003, para que seja reconhecido o trabalho rural nos períodos de 29/11/1962 a 31/12/1967 e 01/01/1975 a 31/07/1975 e o trabalho realizado em condições especiais de 08/08/1984 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 31/05/1990 e 06/03/1997 a 28/02/2000, para majorar o tempo de contribuição e o cálculo da RMI.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia à averbar o tempo de serviço em condições especiais de 08/08/1984 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 31/05/1990 e 06/03/1997 a 28/02/2000, convertendo o tempo especial em comum, majorando a RMI. Determinou o pagamento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora desde a data da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigentes na época da liquidação da execução. Sem honorários ante a sucumbência recíproca e sem custas. Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando o reconhecimento dos períodos rurais inconsiderados na sentença (29/11/1962 a 31/12/1967 e 01/01/1975 a 31/07/1975), majorando o PBC e a RMI, bem como requer seja condenado a autarquia em honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.
O INSS também interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial, ante a utilização de EPI e fonte de custeio da aposentadoria especial, além da extemporaneidade do laudo apresentado pelo apelado. Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/10/2003, para que seja reconhecido o trabalho rural nos períodos de 29/11/1962 a 31/12/1967 e 01/01/1975 a 31/07/1975 e o trabalho realizado em condições especiais de 08/08/1984 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 31/05/1990 e 06/03/1997 a 28/02/2000, para majorar o tempo de contribuição e o cálculo da RMI.
Inicialmente, no concernente ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor - nascido em 29/11/1950 - juntou certidão de registro de imóvel rural (29/30), expedido em 17/07/1979, em nome de José Setti, comerciante; certidão de dispensa de incorporação (fl. 31) expedida em 25/02/1969, onde se declarou agricultor; certidão de alistamento eleitoral (fls. 32), datado de 20/06/1970, em que o autor se declarou como lavrador; inscrição eleitoral (fls. 33), expedido em 20/06/1970, em que se declarou como sendo lavrador e certidão de casamento (fls. 34), realizado em 21/09/1974, em que se declarou como sendo lavrador.
No entanto, ainda que as testemunhas tenham alegado o labor rural do autor desde seus 9 a 10 anos em fazenda de café, juntamente com seus pais, não foi acostado aos autos nenhum documento que demonstrasse a profissão de seus genitores como sendo lavradores no período indicado, considerando que entre seus 12 e 17 anos, vivia sob a guarda e responsabilidade de seus pais, e deveria demonstrar o alegado regime de economia familiar. Assim, inexistindo início de prova material no período em que pretende comprovar como trabalhador rural na companhia de seus pais, não faz jus ao reconhecimento do período rural equivalente à 29/11/1962 a 31/12/1967.
No concernente ao período de 01/01/1975 a 31/07/1975, embora não conta no período prova material do seu trabalho rural, considerando as provas em período anterior e os depoimentos das testemunhas, alegando seu labor rural até o ano de 1975, reconheço o trabalho rural neste período, por extensão da prova material apresentada, vez que corroborada pela prova testemunhal, considerando ainda a inexistência de vínculo empregatício em sua CTPS neste período.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Logo, com relação ao período de 01/01/1975 a 31/07/1975 laborado em atividade rural, deve ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Da atividade especial:
Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
In casu, para comprovar o alegado trabalho em atividade especial no período de 08/08/1984 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 31/05/1990 e 06/03/1997 a 28/02/2000, laborados pelo autor na empresa TRW Automotive Ltda (freios Vargas S/A), o autor apresentou formulários (fls. 35/37), laudo técnico (fls. 38/45 e 133/143), demonstrando que no período de 08/08/1984 a 30/06/1986 o autor exerceu a função de ajudante de almoxarifado no setor de usinagem de cilindro de roda, de 01/07/1986 a 31/05/1990 o autor exerceu a função de operador de empilhadeira no setor de estamparia pesada e de 06/03/1997 a 28/02/2000 o autor exerceu a função de expedidor e controlador de produtos no setor de usinagem de cilindro de roda, estando exposto ao agente físico ruído acima de 90 dB(A), considerado excessivo na conclusão dos laudos e enquadrados como insalubre no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, vigentes nos referidos períodos.
Dessa forma, é de ser reconhecida a atividade especial em relação ao trabalho exercido pelo autor, nos períodos de 08/08/1984 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 31/05/1990 e 06/03/1997 a 28/02/2000, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, ao período básico de cálculo, para elaboração de novo cálculo da RMI com o acréscimo do percentual de sua aposentadoria.
Deste modo, devem ser computados ao PBC da aposentadoria do autor os períodos de trabalho rural de 01/01/1975 a 31/07/1975 e o percentual de aumento aos períodos reconhecidos como especial de 08/08/1984 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 31/05/1990 e 06/03/1997 a 28/02/2000, para novo cálculo do salário-de-benefício do autor, com nova RMI a contar do termo inicial do benefício 31/10/2003, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação (19/11/2009).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1975 a 31/07/1975 e determinar a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária e reconhecer a prescrição quinquenal, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada, nos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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