Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2315117 / SP
0024036-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. ACRESCIDO AO PBC. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. No concernente ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº
20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de
contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
3. O autor apresentou documentos expedidos em nome de seu genitor (certidão do posto fiscal
e ficha de filiação junto ao Sindicato dos Empregados Rurais), referentes aos anos de 1968 e
1979, constando como início da atividade no ano de 29/07/1968 no Sítio Capão Grosso, tendo o
autor como seu dependente.
4. Apresentou ficha de filiação no Sindicato dos Empregados Rurais nos anos de 1980 a 1982,
certidão da Secretaria da Segurança Pública e certidão do cartório eleitoral, ambas expedidas
no ano de 1983 e sua certidão de casamento, realizado no ano de 1986.
5. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, útil a subsidiar a
prova testemunhal e as alegações postas na inicial, visto que demonstrado o trabalho rural de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu genitor desde o ano de 1968 e em regime de parceria agrícola, corroborando o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar exercida por seu genitor e sua família.
6. Deve ser computado ao PBC da aposentadoria do autor o trabalho realizado em atividade
rural, sem o registro em sua CTPS, os períodos de 08/08/1976 a 06/08/1979 e de 01/11/1981 a
31/12/1982, a ser acrescidos ao período base de cálculo de sua aposentadoria, para cálculo de
nova renda mensal inicial, tendo como termo inicial desta revisão a data do deferimento do
benefício (15/10/2015).
7. Apelação da parte autora provida.
8. Sentença reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
