Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2308214 / SP
0017584-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA
MENSAL INICIAL. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL OU
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece
que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para
efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor apresentou documento expedido pela
Secretaria da Agricultura do Estado de Pernambuco referente ao domínio de lote de terras, com
área de 13,14 há, ao seu genitor, em 07/09/1983; certidão de seu casamento, contraído em
07/10/1972, certidões de nascimento dos filhos, lavrados, respectivamente nos anos de 1975 e
1977, nas quais se declarou como sendo lavrador; certidão de dispensa de incorporação,
expedido no ano de 1971 sem identificação de profissão e título eleitoral, expedido em
23/06/1982, que se declarou como sendo operário.
3. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, útil a subsidiar a
prova testemunhal, colhida nos autos que corroboraram, de forma unânime, o trabalho rural do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor no período indicado, em regime de economia familiar, razão pela qual reconheço a
atividade rural do autor no período de 13/04/1971 a 31/12/1977, a ser averbada pelo INSS e
acrescida ao cálculo PBC do benefício para nova RMI.
4. O artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional
com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder
Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se
enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando,
assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-
40.
5. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
6. Não houve questionamento quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de
trabalho reconhecido na sentença como atividade especial, laborado pela autora no período de
06/03/1997 a 12/05/2000 junto à Cia Industrial e Agrícola São João e de 19/02/2002 a
20/04/2005 junto à Cerâmica Maristela Ltda., na função de operador de britadeira, estando
exposto de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído superior ao estabelecido
pelos Decretos vigentes no período, restando incontroverso o reconhecimento da atividade
especial.
7. Devem ser computados ao PBC da aposentadoria do autor apenas o trabalho realizado em
atividade rural sem o registro em sua CTPS, de 13/04/1971 a 31/12/1977 e a atividade especial,
nos períodos de 06/03/1997 a 12/05/2000 e 19/02/2002 a 20/04/2005, devendo ser averbado
para realização de novo cálculo do benefício, com opção ao benefício mais vantajoso,
convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou em
aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da data do deferimento do benefício,
ainda que não tenha expressamente requerido na inicial, visto ser a data em que foi deferido ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, não havendo que
falar em decisão extra petita.
8. Deixo de reconhecer o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo
requerido em 20/05/2005 pela ocorrência da decadência do direito de revisão, tendo em vista a
extrapolação do prazo decadencial.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
10. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
11. Sentença mantida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
