Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071395-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. ACRESCIDO AO PBC. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL.
1. No concernente ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98
estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de
contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
3. Embora o autor tenha apresentado registro de compra e venda de imóvel rural em nome do
genitor; contudo, não apresentou nenhuma Nota Fiscal, ou outro documento, que comprove a
exploração da terra, não configurando o regime de economia familiar.
4. Deste modo, deve ser computado ao PBC da aposentadoria do autor o trabalho realizado em
atividade rural, sem o registro em sua CTPS, o período de 01/01/1976 a 31/12/1976, a ser
acrescidos ao período base de cálculo de sua aposentadoria, para cálculo de nova renda mensal
inicial, tendo como termo inicial desta revisão a data do deferimento do benefício (19/06/2008).
5. Apelação da parte autora e do INSS improvidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071395-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO SOARES MACIEL
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO
ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071395-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO SOARES MACIEL
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO
ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 142.120.770-0/42, requerido em 19/06/2008, para que seja reconhecido o trabalho rural nos
períodos: 06/06/1969 à 31/12/1974 e 01/01/1976 à 31/12/1976, para majorar o tempo de
contribuição e o cálculo da RMI.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural pelo
requerente durante o período de 08/09/1975 a 31/12/1976; determinar a autarquia ré a proceder
novo cálculo do valor do benefício concedido ao requerente, considerando o período reconhecido
nesta sentença, devendo pagar em parcela única a diferença entre o valor referentes aos últimos
cinco anos. Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Dispensado o reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que comprovou seu labor rural juntamente com seu
pai, em regime de economia familiar, no período indicado na exordial. Requer que seja
reconhecido a atividade rural no período de 06/06/1969 à 31/12/1976, sendo o INSS condenado a
revisão o benefício desde a DER.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que existe somente um documento a comprovar o
labor rural, como também as testemunhas foram superficiais e precárias, motivo pelo qual requer
a improcedência do pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071395-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO SOARES MACIEL
Advogados do(a) APELADO: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N, ROGERIO
ROCHA DIAS - SP286345-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a parte autora visa a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 142.120.770-0/42, com DIB em 19/06/2008, para que seja reconhecido o trabalho
rural nos períodos: 06/06/1969 à 31/12/1974 e 01/01/1976 à 31/12/1976, para majorar o tempo de
contribuição e o cálculo da RMI.
A r. sentença reconheceu seu labor rural no período de 08/09/1975 a 31/12/1976. Tendo em vista
que o INSS reconheceu administrativamente o ano de 1975; portanto, a controvérsia nos autos se
restringe ao reconhecimento de atividade rural nos períodos: 06/06/1969 à 31/12/1974 e
01/01/1976 à 31/12/1976.
No concernente ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98
estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de
contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor apresentou: Título Eleitoral, datado de
08/09/1975, onde ele aparece qualificado como “lavrador”; Certidão de registro de compra de
imóvel rural em 27/06/1972 em nome do genitor; Certidão de registro de venda de imóvel rural em
nome do genitor em 12/12/1974.
Embora o autor tenha apresentado registro de compra e venda de imóvel rural em nome do
genitor; contudo, não apresentou nenhuma Nota Fiscal, ou outro documento que comprove a
exploração da terra, não configurando o regime de economia familiar.
Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei
8.213/91), os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e
assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem
como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que
trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
Cumpre salientar que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo
indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o
auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, o Título de Eleitor do autor é o único documento razoável, útil a subsidiar a prova
testemunhal e as alegações postas na inicial, visto que não ficou demonstrado o trabalho rural de
seu genitor e de sua família, desde o ano de 1969.
Portanto, deve ser reconhecido a atividade rural do autor no período de 01/01/1976 a 31/12/1976.
Deste modo, deve ser computado ao PBC da aposentadoria do autor o trabalho realizado em
atividade rural, sem o registro em sua CTPS, o período de 01/01/1976 a 31/12/1976, a ser
acrescidos ao período base de cálculo de sua aposentadoria, para cálculo de nova renda mensal
inicial, tendo como termo inicial desta revisão a data do deferimento do benefício (19/06/2008).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. ACRESCIDO AO PBC. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL.
1. No concernente ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98
estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de
contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
3. Embora o autor tenha apresentado registro de compra e venda de imóvel rural em nome do
genitor; contudo, não apresentou nenhuma Nota Fiscal, ou outro documento, que comprove a
exploração da terra, não configurando o regime de economia familiar.
4. Deste modo, deve ser computado ao PBC da aposentadoria do autor o trabalho realizado em
atividade rural, sem o registro em sua CTPS, o período de 01/01/1976 a 31/12/1976, a ser
acrescidos ao período base de cálculo de sua aposentadoria, para cálculo de nova renda mensal
inicial, tendo como termo inicial desta revisão a data do deferimento do benefício (19/06/2008).
5. Apelação da parte autora e do INSS improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
