
| D.E. Publicado em 18/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005922-98.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/04/1997, para que seja reconhecido o trabalho rural no período de 23/01/1959 a 06/09/1973, para majorar o tempo de contribuição e o cálculo da RMI.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural no período de 02/02/1965 a 31/12/1970 e determinou a revisão do benefício NB 101.914.703-0, desde a DIB 24/07/2000, respeitada a prescrição quinquenal, determinando a correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09, sem condenação em honorários.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente a decadência do direito de revisão, considerando que o benefício foi concedido em 15/04/1997, há mais de 15 anos. No mérito, alega não restar demonstrada a atividade rural por todo período reconhecido na sentença e requer a reforma da sentença.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/04/1997, para que seja reconhecido o trabalho rural no período de 23/01/1959 a 06/09/1973, para majorar o tempo de contribuição e o cálculo da RMI.
Inicialmente afasto a alegação de decadência do pedido, tendo em vista que a parte autora interpôs recurso administrativo de revisão em 16/06/2000 sendo o processo sobrestado em 19/12/2007. Assim, considerando que não houve decisão do processo administrativo, afasto a alegação da decadência do direito de revisão, diante da existência do procedimento administrativo instaurado ainda pendente de decisão definitiva.
Passo à análise do mérito:
In casu, no concernente ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor apresentou declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena SP (fls. 15), certificado de isenção do serviço militar (fls. 16), expedido no ano de 1965, constando a profissão do autor como lavrador; certidão de casamento (fls. 18), realizado em 31/05/1969, data em que o autor se declarou lavrador, certidão de nascimento do filho, com assento em 26/09/1970, constando a profissão do autor como sendo lavrador e escritura de compra e venda de imóvel rural em nome dos genitores do autor, referente ao imóvel em que o autor alega ter desempenhado suas atividades rurais em regime de economia familiar, juntamente com seus pais.
Esses documentos constituem início razoável de prova material, útil a subsidiar a prova testemunhal, as quais, embora colhidas nos autos, se deram apenas na condição de informantes, não sendo úteis a subsidiar a prova material acostada aos autos. Dessa forma, é de ser reconhecido apenas os anos de 1965, 1969 e 1970 como trabalho rural do autor, data em que foram apresentados documentos em seu nome e os quais constam sua qualificação como rurícola.
Deste modo, deve ser computados ao PBC da aposentadoria do autor apenas o trabalho realizado em atividade rural sem o registro em sua CTPS, o período de 01/01/1965 a 31/12/1965 e 01/01/1969 a 31/12/1970, deixando de reconhecer os demais períodos reconhecidos na sentença pela ausência de prova testemunhal válida, fazendo jus a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para ser acrescido ao PBC do cálculo de sua aposentadoria os períodos ora reconhecido, tendo como termo inicial da revisão a data do início do benefício (15/04/1997), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a atividade rural reconhecida na sentença no período de 01/01/1966 a 31/12/1968, diante da ausência de prova testemunhal útil a corroborar o alegado trabalho e esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação, mantendo, no mais o determinado na sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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