Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2301708 / SP
0011770-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO SERVIÇO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. ACRESCIDO AO
PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NOVA
RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. No concernente à alegação da decadência em relação ao pedido de revisão interposto em
26/08/2014, tendo em vista que o benefício foi concedido em 26/03/1996, observo que a parte
autora interpôs recurso administrativo em 03/03/1998, com indeferimento ao pedido de revisão
somente em 08/07/2010 (fls. 40). Dessa forma, diante da interposição de recurso administrativo
com indeferimento somente no ano de 2010, afasto a alegação de decadência do direito de
revisão e passo à análise do mérito.
2. Ao período de atividade rural, cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece
que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para
efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
3. Diante dos documentos apresentados, verifica-se que o autor exerceu atividade rural por
longa data. No entanto, considerando as provas materiais apresentadas, as quais foram
corroboradas pela prova oral, é de ser reconhecida a atividade rural no período equivalente à
01/01/1961 até 31/12/1971, tendo em vista que, a maioria dos documentos apresentados pelo
autor se deu a partir do ano de 1971, tendo apresentado um único documento no ano de 1961
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que demonstra, na data de sua expedição, que o autor se declarou agricultor. Portanto, não há
como estender o tempo de trabalho na data requerida, ou seja, ao ano de 1955, visto que não
há prova material do período, não sendo útil a subsidiar o alegado apenas por meio de prova
testemunhal.
4. Reconheço o labor rural exercido pelo autor no período intercalado entre 01/01/1961 a
31/12/1971 e determino sua averbação e inclusão ao PBC do benefício concedido ao autor em
26/03/1996, para novo cálculo do benefício, nos termos da legislação vigente no período,
observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
5. Esclareço que, cabe ao autor, à opção ao benefício mais vantajoso, após a realização do
cálculo do benefício com termo inicial em 26/03/1996, data em que foi deferido o benefício e
com cálculo na data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 01/03/1997, nos
termos do art. 122 da lei de benefícios.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
9. Sentença mantida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
