Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002618-12.2018.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DA CF/88. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS
EC’S 20/98 E 41/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. IRDR Nº5022820-
39.2019.4.03.0000, EM TRÂMITE JUNTO AO E. TRF DA 3ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE
READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CALCULADOS E CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO
DA CF/88 AOS TETOS DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE R$1.200,00 E DE R$2.400,00,
FIXADOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS EC Nº 20/98 E EC Nº 41/2003. PARECER DA
CONTADORIA DA TURMA RECURSAL QUE NÃO OBSERVOU A TESE FIRMADA NOIRDR
TRF3 Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS A QUE SE
NEGAPROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002618-12.2018.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO ARNALDO SESTARI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO GALASSI NETO - SP398704-A, JULIANA GRACIA
NOGUEIRA DE SA - SP346522-N, ROBERTA BEDRAN COUTO - SP209678-A, EDERSON
RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, VALDIR APARECIDO BARELLI - SP236502-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002618-12.2018.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO ARNALDO SESTARI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO GALASSI NETO - SP398704-A, JULIANA GRACIA
NOGUEIRA DE SA - SP346522-N, ROBERTA BEDRAN COUTO - SP209678-A, EDERSON
RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, VALDIR APARECIDO BARELLI - SP236502-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a revisão de benefício de aposentadoria, com a aplicação dos
tetos previstos nas EC’s 20/98 e 41/03.
A r. sentença julgou procedente o pedido, conforme os seguintes excertos:
“(...)
No que diz respeito à aplicação desta revisão aos benefícios concedidos antes da vigência da
Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 1.004.657/PR, negou seguimento ao recurso interposto pelo INSS, entendendo
que o acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (cuja
ementa segue abaixo) estava em consonância como o posicionamento daquela Corte.
Vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. 1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo de direito, pois não
se discute a revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº
8.213/91. 2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do
salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários,
tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do
segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser
utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o
salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de
cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do
salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de
contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao
concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse
outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de
o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor
perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente
pagas. 3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da
Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia
tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário
de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976
e art. 23 da Lei 3.807/1960). 4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos
salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por
ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício). 5.
Em duas hipóteses o entendimento consagrado na Suprema Corte poderá ser aplicado para
recompor tais benefícios em razão de excessos não aproveitados: (1) quando o salário de
benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto e (2) quando,
mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta
através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário
de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes
subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de
contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido
glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário,
com reflexos que perduram até os dias atuais. 6. O fato de a média dos salários de contribuição
não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valorteto) não
impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91, o
que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art.
58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma
elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos. (...)” - grifei
Desse modo, não há qualquer óbice à aplicação da revisão decorrente da elevação dos tetos
operada pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, visto que a orientação adotada pela Suprema Corte não impôs
limites temporais à data de início do benefício.
Todavia, somente na fase de liquidação de sentença será possível aferir se a aludida revisão
acarretará reflexos financeiros no benefício da parte autora.
(...)
No caso concreto, os documentos trazidos aos autos demonstram que o benefício do autor foi
concedido em 13.02.1987, com Renda Mensal Inicial de Cz$ 6.085,56, correspondente a 83%
do salário-de-benefício (limitado ao menor valor -teto de Cz$ 7.332,00), sendo que a média dos
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo foi de Cz$ 9.332,71 (Cz$
335.977,66 / 36), correspondendo a um IRT (índice de reajuste de teto) de 1,2728 (fl. 31 da seq
15).
Assim, deve ser-lhe reconhecido o direito de que os valores excluídos do salário-de-benefício
sejam considerados a partir da vigência dos novos tetos impostos pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, limitando-se o pagamento dos benefícios aos tetos vigentes
desde então.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para:
(a) declarar que não ocorreu a decadência do direito de revisar o benefício NB 42/078.700.751-
0;
(b) condenar o INSS a revisar a renda mensal do referido benefício, de modo que o teto
previdenciário seja aplicado apenas para fins de pagamento, não sendo alterado seu salário-de-
benefício, nos termos da fundamentação supra;
(c) condenar o INSS a pagar ao autor eventuais diferenças decorrentes da revisão dos
proventos do aludido benefício, observada a prescrição das parcelas anteriores a 03.12.2013.
As eventuais prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente desde os
respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora a partir da citação, observados os
índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução
267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Não há condenação em custas e honorários
advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Defiro o pedido de gratuidade da
justiça. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso,
intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-
se os autos à Turma Recursal.”
Recorre o INSS, suscitando prejudicial de decadência. Alega, também, queo prejuízo causado
pela defasagem do teto aplicado na concessão do benefício do autor, foi completamente
recompensado com a revisão que o benefício sofreu em razão da aplicação do art. 58 do
ADCT, pugnado a reforma da sentença, com a improcedência do pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002618-12.2018.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO ARNALDO SESTARI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO GALASSI NETO - SP398704-A, JULIANA GRACIA
NOGUEIRA DE SA - SP346522-N, ROBERTA BEDRAN COUTO - SP209678-A, EDERSON
RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, VALDIR APARECIDO BARELLI - SP236502-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política
governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as
condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica,
mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios
previdenciários.
No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de
19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias
4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra
a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica
em matéria previdenciária, partindo-se da premissa que a aplicação imediata da lei aos
benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato
jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do
artigo 5º da Constituição Federal.
Em que pese os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão
acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de
benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda
Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas
acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à
Emenda Constitucional 41/2003.
Após muitos debates doutrinários e entendimentos da jurisprudência, a questão restou
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 564354. O entendimento
da Corte Superior é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de
reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite.
A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do
valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é
aplicado ao valor inicialmente calculado.
Não se está, portanto, reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas
readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de
pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº
8.213/1991.
Assim, para se dar efetividade ao entendimento fixado pela Corte Excelsa, no sentido de que o
teto máximo de benefício é exterior ao cálculo, sendo observado apenas para fins de
pagamento da renda mensal, deve-se tomar o salário-de-benefício, calculado quando da sua
concessão, e evoluir o valor do benefício, sem qualquer limitação, até a data do pagamento da
renda mensal e, aí sim, aplicar-se o limitador máximo de benefício à época vigente.
Desse modo, atende-se ao preceito de que nenhum benefício concedido, ressalvadas as
hipóteses legalmente previstas, pode ser superior ao teto máximo do salário-se-contribuição.
Há de se esclarecer, por oportuno, que na decisão proferida pelo STF restou esclarecido pela
Ministra Cármen Lúcia que não se estava a requerer recálculo do salário-de-benefício, mas
apenas de aplicação dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº
41/2003.
O benefício da parte autora foi concedido antes do advento da Constituição Federal de 1988.
Sobre a questão da possibilidade de readequação debenefício concedido anteriormente ao
advento da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos das EC nº 20/98 e EC nº 41/2003, foi
proferido acórdão em 18/02/2021 (Publicado em 19/02/2021)em Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas – IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000, em trâmite junto ao Egrégio
Tribunal Regional Federal 3ª Região, em que se firmou a seguintes tese:
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Possibilidade de readequação dos benefícios
calculados e concedidos antes do advento da CF/88 aos tetos de salários-de-contribuição de
R$1.200,00 e de R$2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003.
TESE FIRMADA: O mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha
sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada
grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).
É certo que a decisão ainda não transitou em julgado. Mas o Supremo Tribunal Federal possui
o firme entendimento de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão
paradigma para observância da orientação estabelecida em repercussão geral.
Nesse sentido:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à
aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018).
Conforme asseverado na r. sentença, os documentos trazidos aos autos demonstram que o
benefício do autor foi concedido em 13.02.1987, com Renda Mensal Inicial de Cz$ 6.085,56,
correspondente a 83% do salário-de-benefício (limitado ao menor valor - teto de Cz$ 7.332,00),
sendo que a média dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo foi de
Cz$ 9.332,71 (Cz$ 335.977,66 / 36), correspondendo a um IRT (índice de reajuste de teto) de
1,2728 (fl. 31 da seq 15). Assim, deve ser-lhe reconhecido o direito de que os valores excluídos
do salário-de-benefício sejam considerados a partir da vigência dos novos tetos impostos pelas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, limitando-se o pagamento dos benefícios aos
tetos vigentes desde então.
Considerando que o benefício foi concedido anteriormente ao advento da Constituição Federal
de 1988, foi determinado o encaminhamento do feito à Contadoria da Turma Recursal para
elaboração de parecer e eventuais cálculos, observando-se a evolução da renda mensal do
benefício, inclusive com base na equivalência salarial prevista no artigo 58 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de averiguar se há valores a pagar ao autor em
decorrência da elevação do teto previdenciário decorrente das EC's 20/1998 e 41/2003.
A Contadoria emitiu o seguinte parecer:
“(...)
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício quanto à limitação ao teto, com
reflexos nas formas das EC’s 20/98 e 41/03.
Autor é titular de aposentadoria por tempo de serviço (B 42/078.700.751-0) com DIB em
13/02/1987.
Consta, no Sistema PLENUS, que foi concedida aposentadoria por tempo de serviço com RMI
de Cz$ 6.087,88 e revisto pelo artigo 58 do ADCT na quantidade de 6,31 salários mínimos.
Assim, evoluímos o benefício pela RMI (Cz$ 6.087,88) observado a revisão de 6,31 salários
mínimos do artigo 58 do ADCT e verificamos que quando da alteração do teto máximo de
contribuição, instituídos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003, não houve limitação da renda mensal
ao teto máximo de contribuição. Portanto, não foram identificadas diferenças a serem
convertidas em favor da parte autora.
(...)”
Todavia, o parecer acima não observou a tese firmada no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas – IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000.
Portanto, a decisão judicial deve se adequar ao entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal
Regional Federal 3ª Região.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DA CF/88. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS
EC’S 20/98 E 41/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. IRDR Nº5022820-
39.2019.4.03.0000, EM TRÂMITE JUNTO AO E. TRF DA 3ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE
READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CALCULADOS E CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO
DA CF/88 AOS TETOS DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE R$1.200,00 E DE R$2.400,00,
FIXADOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS EC Nº 20/98 E EC Nº 41/2003. PARECER DA
CONTADORIA DA TURMA RECURSAL QUE NÃO OBSERVOU A TESE FIRMADA NOIRDR
TRF3 Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS A QUE SE
NEGAPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
