
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006249-28.2012.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.557.500-5 - DIB 03/08/2011), para que seja retroagido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (24/01/2008), considerando que nesta data o autor já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que o benefício concedido em 03/08/2011 é mais vantajoso ao autor, tendo em vista que o cálculo para novo benefício com termo inicial em 24/01/2008 é menos vantajoso ao autor, considerando o cálculo a ser elaborado pelo fator previdenciário e possuir nesta data menos idade e menos tempo de serviço. Deixou de condenar o autor em verbas sucumbenciais por ser beneficiário da assistência judiciária e custas ex lege.
A parte autora interpôs recurso de apelação, irresignada com a decisão proferida e reiterando o desejo de que seja retroagido o termo inicial do benefício na data em que o autor já havia implementado os requisitos necessários (24/01/2008), para que se faça justiça.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.557.500-5 - DIB 03/08/2011), para que seja retroagido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (24/01/2008), considerando que nesta data o autor já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
In casu, a parte autora pleiteia a revisão do benefício concedido em 03/08/2011, para que o termo inicial do benefício seja retroagido para 24/01/2008, data em que o autor já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Inicialmente cumpre salientar que, conforme já explicitado na r. sentença prolatada, o termo inicial em 03/08/2011 é mais vantajoso ao autor, considerando que o segurado conta com mais idade e mais tempo de serviço e o cálculo da renda mensal inicial resulta na apuração de um valor superior àquele com cálculo efetuado na data de 24/01/2008, tendo em vista que o cálculo elaborado pelo fator previdenciário leva em consideração a idade e tempo laborado, quanto maior a expectativa de vida, menor o percentual que incidirá sobre o benefício do segurado.
No entanto, mesmo diante do alegado a parte autora optou pela retroação do termo inicial do benefício em 24/01/2008. Dessa forma, passo à análise do recurso para a possibilidade de retroagir o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (24/01/2008).
Nesse sentido, considerando os documentos apresentados pela parte autora, ainda que na data do primeiro requerimento o autor não tenha apresentado documentos suficientes para a comprovação do alegado, restou demonstrado, naquela data, os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Por conseguinte, faz jus o autor ao reconhecimento do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (24/01/2008), considerando que já preenchia os requisitos para seu deferimento, devendo o cálculo ser realizado com base na legislação do período, tendo o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI com base em data anterior.
Cumpre salientar ser assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Cumpre observar ainda que para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios , nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para retroagir o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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