
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002544-71.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.301.292-6 - DIB 22/10/2002), mediante reconhecimento e conversão de períodos trabalhados sob condições especiais, devendo ser convertidos em comum e somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, desde a data do requerimento administrativo.
A r. sentença reconheceu coisa julgada no que tange ao reconhecimento e conversão dos períodos especiais, vistos que já decididos anteriormente em decisão transitada em julgado e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a concessão da aposentadoria, requerida em 22/10/2002, considerando os salários-de-contribuição anteriores a 04/04/1991, bem como as regras legais de concessão vigentes naquela data. Condenou ainda ao pagamento das diferenças em atraso a partir da data da entrada do requerimento (22/10/2002), respeitada a prescrição quinquenal e o desconto decorrente do recebimento dos valores pagos administrativamente, incidindo correção monetária e juros de mora em conformidade com a Resolução CJF nº 134/2010.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a decisão transitada em julgado já analisou o pedido de aposentadoria e na execução foram observados os efeitos financeiros apenas a partir do requerimento administrativo, fazendo coisa julgada e só faria jus ao novo cálculo do benefício se o pedido utilizado na ação anterior fosse apenas de efeito declaratório. Se mantida a sentença, requer o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação com a dedução dos valores recebidos pelo autor administrativamente ou judicialmente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 147.301.292-6 - DIB 22/10/2002), mediante reconhecimento e conversão de períodos trabalhados sob condições especiais, devendo ser convertidos em comum e somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, desde a data do requerimento administrativo.
In casu, a parte autora pleiteia a revisão do benefício concedido em 22/02/2002, com cálculo a ser realizado até 04/04/1991, quando o autor já possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, para utilização dos salários-de-benefícios e regras de concessão daquele período.
A sentença reconheceu coisa julgada em relação ao reconhecimento dos períodos trabalhados em atividade especial, tendo em vista que já foram analisados no processo de concessão do benefício. No entanto, julgou procedente em relação ao reconhecimento do cálculo de benefício a ser efetuado pelos salários-de-contribuição e regras vigentes naquele período, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, afasto a alegação do INSS de coisa julgada também em relação ao cálculo do benefício com base nas regras do período de 04/04/1991, conforme concedido na sentença, vez que o processo que reconheceu a atividade especial foi de concessão de aposentadoria e o pedido inicial destes autos é de revisão de benefício, portanto, diverso daquele que concedeu o benefício.
Em relação ao reconhecimento do cálculo do benefício com efeitos financeiros e legislação aplicável a contar de 04/04/1991, período em que o autor já contava com tempo suficiente para aposentar-se proporcionalmente, faz jus a parte autora do reconhecimento do benefício mais vantajoso, tendo em vista que o cálculo e salários-de-contribuição daquela época eram mais vantajosos.
Assim, considero que o segurado já preenchia as condições de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/04/1991, pode fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, considerando que o cálculo da renda mensal inicial do benefício naquele período, com os salários-de-contribuição lhe são mais favoráveis justifica-se o recálculo da renda mensal inicial com base na legislação do período, por ser mais vantajosa do que a da lei 8.213/91 (Súmula 359 e precedentes do STF e STJ).
Dessa forma, observo ter o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI com base em data anterior a DER, caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que aquela referente à RMI concedida na data do pedido.
No concernente ao termo inicial do benefício, esclareço que na data do requerimento administrativo (22/10/2002) o autor já preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Cumpre observar ainda que para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal, conforme observado na sentença.
Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa oficial para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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