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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS TRABALHADOS NA REPÚBLICA ARGENTINA. ACORDO BILATERAL DE SEGURID...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:36:04

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS TRABALHADOS NA REPÚBLICA ARGENTINA. ACORDO BILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL, QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (DECRETO N° 87.918/82). DERROGAÇÃO PELO ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL (DECRETO N° 5.722/06), QUE NÃO PREVÊ TAL POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM O CÔMPUTO DE INTERREGNOS LABORADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR. I. Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, internalizado no ordenamento pátrio por meio do Decreto Federal n° 87.918, de 07 de dezembro de 1982, que previa a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. II. Ajuste bilateral derrogado pelo Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Mercosul), cujo Protocolo entrou em vigor internacional em 01/06/2005, sem a previsão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. III. Direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de serviço com o cômputo de períodos laborados durante a vigência do Acordo Bilateral. Impossibilidade, contudo, da utilização de períodos de contribuição posteriores à entrada em vigor do Acordo Multilateral do Mercosul, para a concessão do benefício com a inclusão de tempo de serviço prestado na República Argentina. IV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197477 - 0011985-94.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 10/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011985-94.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.011985-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE DOMINGO RICUCCI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP125217 JULIO MARCOS BORGES e outro(a)
No. ORIG.:00119859420154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS TRABALHADOS NA REPÚBLICA ARGENTINA. ACORDO BILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL, QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (DECRETO N° 87.918/82). DERROGAÇÃO PELO ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL (DECRETO N° 5.722/06), QUE NÃO PREVÊ TAL POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM O CÔMPUTO DE INTERREGNOS LABORADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ACORDO BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR.
I. Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, internalizado no ordenamento pátrio por meio do Decreto Federal n° 87.918, de 07 de dezembro de 1982, que previa a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
II. Ajuste bilateral derrogado pelo Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Mercosul), cujo Protocolo entrou em vigor internacional em 01/06/2005, sem a previsão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de serviço com o cômputo de períodos laborados durante a vigência do Acordo Bilateral. Impossibilidade, contudo, da utilização de períodos de contribuição posteriores à entrada em vigor do Acordo Multilateral do Mercosul, para a concessão do benefício com a inclusão de tempo de serviço prestado na República Argentina.
IV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de abril de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011985-94.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.011985-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208438 PAULO FLORIANO FOGLIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE DOMINGO RICUCCI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP125217 JULIO MARCOS BORGES e outro(a)
No. ORIG.:00119859420154036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço como contribuinte individual e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

A r. sentença de fls. 155/159 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período como contribuinte individual e determinando a revisão do benefício conforme requerido na inicial. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Apela o INSS às fls. 164/176, sob o argumento de que o autor não comprovou o tempo de serviço como contribuinte individual, razão pela qual não faria jus à revisão do benefício. Por fim, insurge-se quanto aos consectários.

Subiram os autos a esta instância para decisão.

VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que era concedida apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.

Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia como requisito para a concessão da aposentadoria o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral, aos que completarem 30 anos de trabalho para mulher e 35 anos de trabalho para o homem.

Na redação original do art. 29 caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:

"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
(grifei)

Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

Ao caso dos autos.

Pleiteia o requerente a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB nº 161.281.095-8, requerido em 29/03/2011), com o acréscimo do período de junho de 2005 a novembro de 2010, nos quais efetuou recolhimentos como contribuinte individual (CNIS à fl. 145).

Em análise ao requerimento, contudo, verifico que o autor não preenche os requisitos legais para a revisão almejada.

Com efeito, extrai-se do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, às fls. 42/43, que o INSS reconheceu o tempo de serviço de 31 anos, 11 meses e 26 dias, na data do requerimento administrativo (29/03/2011 - fl. 101), considerando períodos nos quais o autor laborou na República Argentina (01/02/1970 a 31/12/1972, 01/06/1973 a 30/09/1975 e 01/04/1977 a 30/08/1977) e cessando a contagem do tempo de serviço na data de 31/05/2005.

Como justificativa para o cômputo do tempo de serviço apenas até a referida data (31/05/2005), a Autarquia Previdenciária argumentou que assim procedeu "levando em consideração o direito adquirido, estabelecido pelo acordo bilateral entre Brasil e Argentina, derrogado em 31/05/2005" (fl. 87).

Não merece qualquer reparo a decisão administrativa adotada.

Inicialmente, ressalto que não se desconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com a utilização de períodos de trabalho prestados nos dois países, enquanto permaneceu em vigor o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, internalizado no ordenamento pátrio por meio do Decreto Federal n° 87.918, de 07 de dezembro de 1982:

"ARTIGO I
1. O presente Acordo aplicar-se-á:
A) No Brasil:
a) à legislação do regime de previdência social relativa a:
1. assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar;
2. incapacidade de trabalho temporária:
3. invalidez;
4. velhice;
5. tempo de serviço;
6. morte;
7. natalidade;
8. acidente de trabalho e doenças profissionais; e
9. salário família". (grifo nosso)

Entretanto, tal acordo restou expressamente derrogado pelo Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Mercosul), internalizado no ordenamento pátrio com o advento do Decreto nº 5.722, de 13 de março de 2006, e cujo Protocolo entrou em vigor internacional em 01/06/2005. Ressalte-se que não há, neste Acordo, a previsão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, conforme se extrai do artigo 7, nº 1.

"ARTIGO 7
1. Os períodos de seguro ou contribuição cumpridos nos territórios dos Estados Partes serão considerados, para a concessão das prestações por velhice, idade avançada, invalidez ou morte, na forma e nas condições estabelecidas no Regulamento Administrativo. Este Regulamento Administrativo estabelecerá também os mecanismos de pagamento pro-rata das prestações."

Dessa forma, agiu corretamente o INSS ao reconhecer o direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de serviço com o cômputo de períodos de labor enquanto esteve em vigor o Acordo Bilateral (até 31/05/2005), conforme inclusive previsto no art. 17, nº 4, do Acordo Multilateral do Mercosul:

"ARTIGO 17
(...)
4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficarão derrogados os Acordos Bilaterais de Seguridade Social ou de Previdência Social celebrados entre os Estados Partes. A entrada em vigor do presente Acordo não significará em nenhum caso a perda de direitos adquiridos ao amparo dos mencionados Acordos Bilaterais."

Ocorre que, por outro lado, com a entrada em vigor do Acordo Multilateral do Mercosul a partir de 01/06/2005, o qual, repito, não mais prevê a aposentadoria por tempo de serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum, não é permitida a utilização de períodos de contribuição posteriores, como pretende o autor, para a concessão do benefício com a utilização de interregnos laborados na República Argentina.

Nesse sentido, extrai-se da Instrução Normativa nº 20 do INSS, de 2007:

"Art. 547. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acordos bilaterais dos dois países."

Desta feita, inviável o acréscimo de tempo de serviço pleiteado, remanescendo o cálculo de tempo de serviço efetuado pela Autarquia Previdenciária.

De rigor, portanto, a reforma da sentença proferida, julgando-se improcedente o pedido formulado pelo autor na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, observado-se os honorários advocatícios conforme estabelecidos. Revogo a tutela antecipada concedida.

Comunique-se ao INSS.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 11/04/2017 11:55:47



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