D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011985-94.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço como contribuinte individual e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fls. 155/159 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período como contribuinte individual e determinando a revisão do benefício conforme requerido na inicial. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Apela o INSS às fls. 164/176, sob o argumento de que o autor não comprovou o tempo de serviço como contribuinte individual, razão pela qual não faria jus à revisão do benefício. Por fim, insurge-se quanto aos consectários.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que era concedida apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia como requisito para a concessão da aposentadoria o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral, aos que completarem 30 anos de trabalho para mulher e 35 anos de trabalho para o homem.
Na redação original do art. 29 caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
Entretanto, o art. 3º da referida emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Ao caso dos autos.
Pleiteia o requerente a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB nº 161.281.095-8, requerido em 29/03/2011), com o acréscimo do período de junho de 2005 a novembro de 2010, nos quais efetuou recolhimentos como contribuinte individual (CNIS à fl. 145).
Em análise ao requerimento, contudo, verifico que o autor não preenche os requisitos legais para a revisão almejada.
Com efeito, extrai-se do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, às fls. 42/43, que o INSS reconheceu o tempo de serviço de 31 anos, 11 meses e 26 dias, na data do requerimento administrativo (29/03/2011 - fl. 101), considerando períodos nos quais o autor laborou na República Argentina (01/02/1970 a 31/12/1972, 01/06/1973 a 30/09/1975 e 01/04/1977 a 30/08/1977) e cessando a contagem do tempo de serviço na data de 31/05/2005.
Como justificativa para o cômputo do tempo de serviço apenas até a referida data (31/05/2005), a Autarquia Previdenciária argumentou que assim procedeu "levando em consideração o direito adquirido, estabelecido pelo acordo bilateral entre Brasil e Argentina, derrogado em 31/05/2005" (fl. 87).
Não merece qualquer reparo a decisão administrativa adotada.
Inicialmente, ressalto que não se desconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com a utilização de períodos de trabalho prestados nos dois países, enquanto permaneceu em vigor o Acordo de Previdência Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, internalizado no ordenamento pátrio por meio do Decreto Federal n° 87.918, de 07 de dezembro de 1982:
Entretanto, tal acordo restou expressamente derrogado pelo Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Mercosul), internalizado no ordenamento pátrio com o advento do Decreto nº 5.722, de 13 de março de 2006, e cujo Protocolo entrou em vigor internacional em 01/06/2005. Ressalte-se que não há, neste Acordo, a previsão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, conforme se extrai do artigo 7, nº 1.
Dessa forma, agiu corretamente o INSS ao reconhecer o direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de serviço com o cômputo de períodos de labor enquanto esteve em vigor o Acordo Bilateral (até 31/05/2005), conforme inclusive previsto no art. 17, nº 4, do Acordo Multilateral do Mercosul:
Ocorre que, por outro lado, com a entrada em vigor do Acordo Multilateral do Mercosul a partir de 01/06/2005, o qual, repito, não mais prevê a aposentadoria por tempo de serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum, não é permitida a utilização de períodos de contribuição posteriores, como pretende o autor, para a concessão do benefício com a utilização de interregnos laborados na República Argentina.
Nesse sentido, extrai-se da Instrução Normativa nº 20 do INSS, de 2007:
Desta feita, inviável o acréscimo de tempo de serviço pleiteado, remanescendo o cálculo de tempo de serviço efetuado pela Autarquia Previdenciária.
De rigor, portanto, a reforma da sentença proferida, julgando-se improcedente o pedido formulado pelo autor na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, observado-se os honorários advocatícios conforme estabelecidos. Revogo a tutela antecipada concedida.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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