Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010156-05.2012.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 20/10/1978 a 30/04/1983,
01/12/1983 a 05/04/1986, 01/09/1988 a 23/06/1994, 02/01/1995 a 20/07/2004, 01/04/2005 a
31/12/2009 e 01/01/2010 a 16/07/2012.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de
atividades exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46),
prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial (46) desde a DER
(16/07/2012), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora, devendo ser
cancelada a aposentadoria por invalidez concedida em 02/04/2013.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010156-05.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELVITO DO NASCIMENTO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010156-05.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELVITO DO NASCIMENTO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de seu benefício para concessão da
aposentadoria especial (Espécie 46).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para averbar como tempo de serviço especial os
períodos: 20/10/1978 a 30/04/1983, 01/12/1983 a 05/04/1986, 01/09/1988 a 23/06/1994,
02/01/1995 a 20/07/2004, 01/04/2005 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 16/07/2012; conceder e
implantar o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(16/07/2012), acrescidas de correção monetária e juros de mora, cancelando-se o benefício
aposentadoria por invalidez. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Esclarece que o percentual será o mínimo
estabelecido nos incisos do §3° do artigo 85 do CPC, conforme o valor a ser definido na
liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a
condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3° do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o
percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a
condenação se enquadrar nos limites do inciso 11 (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual
será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que não ficou comprovado a exposição da parte autora aos
agentes agressivos, bem como a ausência de laudo técnico contemporâneo. Aduz que o uso de
EPI atenua o agente agressivo. Eventualmente, requer que a correção monetária e os juros de
mora sejam fixados nos termos da Lei 11960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010156-05.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELVITO DO NASCIMENTO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde
02/04/2013, contudo, afirma ter trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividades
especiais, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46) desde o
requerimento administrativo (16/07/2012).
A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 20/10/1978 a 30/04/1983, 01/12/1983 a
05/04/1986, 01/09/1988 a 23/06/1994, 02/01/1995 a 20/07/2004, 01/04/2005 a 31/12/2009 e
01/01/2010 a 16/07/2012; portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao reconhecimento de
atividades especiais nos períodos supramencionados, para concessão do benefício.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como: penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergências entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos formulários e Laudo Técnico juntado aos autos e, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 20/10/1978 a 30/04/1983, 01/12/1983 a 05/04/1986, 01/09/1988 a 23/06/1994, vez que no
exercício de sua atividade ficava exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos
(graxa, óleo, gasolina, diesel), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (Formulários – 63881290, págs. 63/65).
2. 02/01/1995 a 20/07/2004, 01/04/2005 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 16/07/2012, vez que no
exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruídos acima de 90
dB(A), além de agentes químicos (hidrocarbonetos, graxa e óleo lubrificantes), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 e 1.1.6 do Anexo III, do Decreto nº
53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97; 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Laudo Técnico –
63881290 – págs. 163/174).
Ressalto que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 20/10/1978 a 30/04/1983, 01/12/1983
a 05/04/1986, 01/09/1988 a 23/06/1994, 02/01/1995 a 20/07/2004, 01/04/2005 a 31/12/2009 e
01/01/2010 a 16/07/2012.
Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, até a
data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividades
exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista na
Lei nº 8.213/91.
Assim, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial (46) desde a DER
(16/07/2012), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora, devendo ser
cancelada a aposentadoria por invalidez concedida em 02/04/2013.
Como a presente ação foi ajuizada em 12/11/2012, e o requerimento administrativo foi realizado
em 16/07/2012; portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para explicitar os critérios de
correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme
dispuser a Lei.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 20/10/1978 a 30/04/1983,
01/12/1983 a 05/04/1986, 01/09/1988 a 23/06/1994, 02/01/1995 a 20/07/2004, 01/04/2005 a
31/12/2009 e 01/01/2010 a 16/07/2012.
3. Dessa forma, computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de
atividades exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46),
prevista na Lei nº 8.213/91.
4. Assim, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial (46) desde a DER
(16/07/2012), momento em que o INSS teve ciência da pretensão da autora, devendo ser
cancelada a aposentadoria por invalidez concedida em 02/04/2013.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
