Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000080-68.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O formulário juntado aos autos indica que o autor trabalhou de 23/07/1982 a 10/07/1984 como
ajudante, prático, operador de máquina em setor de prensas e tanques da Alcace S/A
Equipamentos Elétricos, estando exposto a ‘soldas e eletrodos’ de modo habitual e permanente,
enquadrado no código 1.2.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. O autor de 06/03/1997 a 19/11/2003 ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes
químicos (óleos e solventes aromáticos), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Com relação aos períodos de auxílio-doença ao julgar o Tema nº 998, a 1ª Seção do STJ
assim decidiu: “(...) Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em
qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da
seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9)”
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência deve incidir em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. Conversão concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000080-68.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VELOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VELOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000080-68.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VELOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VELOSO DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE VELOSO DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial
para o fim de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/141.366.707-1) em aposentadoria especial (46).
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, no tocante aos pedidos de averbação
como tempo especial dos intervalos de 02.10.1975 a 16.03.1976, 24.03.1976 a 06.02.1980,
03.03.1980 a 01.05.1980, 16.06.1980 a 10.08.1981, 16.07.1984 a 05.03.1997 e 01.12.2003 a
11.06.2008 e de averbação de todo o tempo de serviço decorrente dos contratos de trabalho
anotados na CTPS do autor; julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu
averbar os períodos trabalhados em condições especiais (de 15.08.1996 a 22.07.1997, de
10.06.2004 a 06.07.2004 e de 02.09.2006 a 01.10.2006); revisando a aposentadoria por tempo
de contribuição (NB: 42/141.366.707-1), devendo ser considerado no cálculo do benefício o
tempo contributivo de 40 anos, 10 meses e 5 dias. O pagamento das diferenças em atraso a partir
de 11.06.2008, descontados os valores eventualmente recebidos, observada a prescrição
quinquenal. O montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir da citação e
correção monetária da data do vencimento de cada parcela, apurados nos termos da versão
atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Diante da sucumbência recíproca,
condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 5% do valor da
condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), este entendido como sendo o valor das prestações
vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça,
atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e
3º, I, CPC), este entendido como sendo o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizados nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração, contudo, seu recurso foi rejeitado.
O INSS ofertou apelação, alegando que a autarquia agiu corretamente ao excluir como tempo de
contribuição o período em que o recorrido recebeu auxílio-doença sem retorno ao trabalho.
Requer para a correção dos débitos da fazenda, aplicação da lei n. 11.960/09, pois continua
válida, vez que há recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre o assunto –
tema 810 STF sem trânsito em julgado. Prequestionada a matéria para fins de eventual
interposição de recurso junto à instância superior.
O autor também interpôs apelação, alegando ter comprovado o exercício da atividade especial de
23/07/1982 a 10/07/1984 e 06/03/1997 a 19/11/2003, bem como os períodos em que recebeu
benefício de auxílio-doença, requerendo a reforma de parte do decisum bem como a conversão
do seu benefício em aposentadoria especial desde a DER, majorando o percentual arbitrado aos
honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000080-68.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE VELOSO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VELOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, o autor requer na inicial que seja seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB.141.366.707-1) seja transformado em aposentadoria especial com data de início
em 11.06.2008.
Observa-se que o INSS homologou, administrativamente, a atividade especial exercida pelo autor
nos períodos de 02.10.1975 a 16.03.1976, 24.03.1976 a 06.02.1980, 03.03.1980 a 01.05.1980,
16.06.1980 a 10.08.1981, 16.07.1984 a 05.03.1997 e 01.12.2003 a 11.06.2008, restando, assim,
incontroverso o direito ao benefício NB 141.366.707-1 concedido desde 11/06/2008 (id 40920446
p. 101/105 - 40 anos, 04 meses e 26 dias).
Assim, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de
23/07/1982 a 10/07/1984 e 06/03/1997 a 19/11/2003, bem como a conversão do seu benefício
em aposentadoria especial (46).
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, o formulário juntado aos autos (id 40920418 p. 1) indica que o autor trabalhou
de 23/07/1982 a 10/07/1984 como ajudante, prático, operador de máquina em setor de prensas e
tanques da Alcace S/A Equipamentos Elétricos, estando exposto a ‘soldas e eletrodos’ de modo
habitual e permanente, enquadrado no código 1.2.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
E conforme se extrai do laudo técnico pericial juntado aos autos (id 40920532 p. 1/22) o autor
trabalhou exposto a agentes químicos nocivos no período de 06/03/1997 a 19/11/2003, in verbis:
“(...)
11) O EPI elimina de fato o risco do ambiente?
Resposta: A manutenção da atividade realizada pelo autor envolvia a utilização de óleos e
solventes aromáticos, classificados com insalubres pela NR-15. O uso de máscaras de proteção
VO/GA (Vapores Orgânicos / Gases Ácidos) não faz parte dos equipamentos de proteção do
operador de máquina e operador de produção, e mesmo seu uso regular não assegura a efetiva
eliminação do risco a saúde do trabalhador (...)” g.n.
Assim, conclui-se que o autor de 06/03/1997 a 19/11/2003 ficou exposto de modo habitual e
permanente a agentes químicos (óleos e solventes aromáticos), enquadrado no código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o disposto no
artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Com relação aos períodos de auxílio-doença ao julgar o Tema nº 998, a 1ª Seção do STJ assim
decidiu: “(...) Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por
incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em
qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da
seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9)”
Assim, resta incontroverso que os períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença e
auxílio-doença por acidente do trabalho devem ser computados como atividade especial, vez que
trabalhava junto à Mercedes-Benz do Brasil Ltda..
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos,
acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (11/06/2008) perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e
cinco) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista
nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de
contribuição.
Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER em
11/06/2008, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Observo pelos autos que o autor requereu revisão administrativa do seu benefício, com
interposição de recurso em 27/08/2013 (id 40920446 p. 120), sem informação sobre seu
julgamento, assim, não há que falar em prescrição quinquenal.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve incidir em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial
exercida de 23/07/1982 a 10/07/1984 e 06/03/1997 a 19/11/2003, considerar atividade especial os
períodos de auxílio-doença e auxílio-doença por acidente do trabalho, determinando a conversão
do benefício NB 42/141.366.707-1 em aposentadoria especial desde a DER e dar
parcialprovimento à apelação do INSS para esclarecer a forma de incidência da correção
monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O formulário juntado aos autos indica que o autor trabalhou de 23/07/1982 a 10/07/1984 como
ajudante, prático, operador de máquina em setor de prensas e tanques da Alcace S/A
Equipamentos Elétricos, estando exposto a ‘soldas e eletrodos’ de modo habitual e permanente,
enquadrado no código 1.2.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
4. O autor de 06/03/1997 a 19/11/2003 ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes
químicos (óleos e solventes aromáticos), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Com relação aos períodos de auxílio-doença ao julgar o Tema nº 998, a 1ª Seção do STJ
assim decidiu: “(...) Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por
incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em
qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da
seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9)”
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência deve incidir em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. Conversão concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
