Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007358-47.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Com relação ao período de 13/11/2001 a 24/10/2011, o PPP juntado aos autos indica
exposição do autor a ruído de 84,29 dB(A), abaixo dos limites exigidos pelos Decretos nºs
2.172/97 e 3.048/99 e, a temperatura de 26,08ºC, também abaixo do nível considerado nocivo à
saúde, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
3. E o período de 26/03/1994 a 15/03/2002, o laudo técnico emprestado acostado aos autos não
pode ser aproveitado, pois ainda que o expert tenha atestado que os motoristas e cobradores de
ônibus trabalhavam expostos a vibrações acima dos limites legais, não há como concluir que as
condições eram idênticas àquelas enfrentadas pelo autor em seu trabalho, ou os veículos
utilizados no desempenho da função apresentavam as mesmas características
(ano/modelo/marca) daqueles periciados e indicados nos laudos acostados aos autos.
4. O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida, vale
consignar que o agente ‘vibração de corpo inteiro’, conquanto previsto no Decreto nº 2.172/97,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
refere-se às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
5. Não comprovado o exercício da atividade especial, deve ser reformada a r. sentença que havia
considerado atividade especial o período de 13/11/2001 a 20/05/2010.
6. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Conversão indeferida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007358-47.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE RIBAMAR COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE RIBAMAR COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007358-47.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE RIBAMAR COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE RIBAMAR COSTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE RIBAMAR COSTA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial
para o fim de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em benefício
de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da atividade
especial exercida de 04/09/1986 a 26/03/1994 e julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pela parte autora, para reconhecer a atividade especial exercida de 13/11/2001 a
20/05/2010, devendo o INSS proceder a sua averbação; condenando-o a revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/157.126.315-0), desde a data da
sua concessão, pagando, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da
concessão do benefício (DIB), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas
posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas
monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da
citação, nos termos da lei. Deixou de conceder a tutela específica da obrigação de fazer.
Conforme o disposto no 14 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da
sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, daquele mesmo artigo de lei e com
observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condenou,
também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a
Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício
da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC. Custas na forma da lei.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O autor ofertou apelação, alegando ter comprovado nos autos o trabalho exercido em condições
especiais por Vibração de Corpo Inteiro – VCI de 26/03/1994 a 15/03/2002 e 21/05/2010 a
24/10/2011, requerendo sejam os períodos considerados insalubres, convertendo seu benefício
em aposentadoria especial desde a DER.
O INSS também apelou da r. sentença, alegando que a função de motorista e cobrador apenas
são consideradas como especiais até 28/04/1995, uma vez que não foram previstas nos Decretos
nºs 2.172/97 e 3.048/99, requerendo a reforma do decisum e improcedência do pedido. No caso
de mantida a sentença, requer a incidência da Lei nº 11.960/09 ao cálculo da correção monetária
e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007358-47.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE RIBAMAR COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE RIBAMAR COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, o autor alega na inicial ter trabalhado por mais de 25 (vinte e cinco) anos, exposto a VCI
– Vibração de Corpo Inteiro como motorista de ônibus.
Requer sejam reconhecidos como atividade especial os períodos de e a conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a DER.
Observo que o INSS homologou administrativamente a atividade especial exercida de 04/09/1986
a 26/03/1994, restando, assim, incontroversa.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida de
26/03/1994 a 15/03/2002 e 13/11/2001 a 24/10/2011.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do laudo técnico emprestado e do Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não
comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 26/03/1994 a 15/03/2002 e
13/11/2001 a 24/10/2011.
Com relação ao período de 13/11/2001 a 24/10/2011, o PPP juntado aos autos indica exposição
do autor a ruído de 84,29 dB(A), abaixo dos limites exigidos pelos Decretos nºs 2.172/97 e
3.048/99 e, a temperatura de 26,08ºC, também abaixo do nível considerado nocivo à saúde,
devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
E o período de 26/03/1994 a 15/03/2002, o laudo técnico emprestado acostado aos autos não
pode ser aproveitado, pois ainda que o expert tenha atestado que os motoristas e cobradores de
ônibus trabalhavam expostos a vibrações acima dos limites legais, não há como concluir que as
condições eram idênticas àquelas enfrentadas pelo autor em seu trabalho, ou os veículos
utilizados no desempenho da função apresentavam as mesmas características
(ano/modelo/marca) daqueles periciados e indicados nos laudos acostados aos autos.
O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida, vale consignar
que o agente ‘vibração de corpo inteiro’, conquanto previsto no Decreto nº 2.172/97, refere-se às
atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Assim tem julgado esta
Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VIBRAÇÃO
DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MOTORISTAS E
COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES
PNEUMÁTICOS. NÃO RECONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1 – (...).
16 - Quanto aos períodos laborados para as empresas "Viação Bola Branca Ltda." e "Viação
Cidade Dutra", de 10/07/1995 a 30/10/1999, 18/04/2000 a 20/07/2005 e 01/11/2005 a 30/04/2011,
pela prova reunida nos autos, verifica-se que o autor exerceu a profissão de motorista de ônibus.
17 - O reconhecimento da especialidade da atividade pela categoria profissional está limitado até
28 de abril de 1995, inviabilizando, portanto, o enquadramento do requerente, nos interregnos
acima citados, no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e
condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de
caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de
caminhões de cargas").
18 - Além disso, não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro
(VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A
nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados
"perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Entendimento desta E. Turma.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, afastada a especialidade nos
períodos de 10/07/1995 a 30/10/1999, 18/04/2000 a 20/07/2005 e 01/11/2005 a 30/04/2011.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1981939 - 0005407-57.2011.4.03.6183,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/08/2019, e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/08/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. LAUDO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Conversão a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria
. Precedentes.
- (...).
- Busca a parte autora o enquadramento dos períodos em que atuou como “motorista de ônibus”.
Não se desconhece a penosidade inerente ao trabalho de motorista de ônibus de passageiros,
dada a desconfortante posição em que permanece o obreiro durante longas jornadas de labor no
transporte de passageiros.
- No caso, os perfis profissiográficos coligidos, emitidos pelas empregadoras, apontam exposição
a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância, ou seja, na casa dos 75,6 dB. Segundo que a
aventada exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no exercício da ocupação profissional de
motorista de ônibus, não configura atividade especial, ante a ausência de previsão legal. Para o
enquadramento em razão desse específico agente agressor (vibração), mister a realização de
trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
- Não há como aproveitar, como prova emprestada, o laudo pericial produzido na reclamatória
trabalhista, uma vez que o sr. perito concluiu que as "atividades exercidas pelo requerente foram
consideradas insalubres em grau médio (20%), conforme NR-15". Em momento algum fez
menção ao trabalho em condições degradantes com permanência e habitualidade, o que
realmente importa à lide previdenciária.
- Para fins de reconhecimento de direitos trabalhistas, o laudo se afigura útil, mas à esfera
previdenciária não.
- O artigo 189 da CLT descreve tão somente as atividades consideradas insalubres, para fins
exclusivamente trabalhistas, mas nada estatui acerca da exposição de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação específica -
previdenciária. Ou seja, são distintas as sistemáticas do direito trabalhista e do previdenciário; e o
decidido no âmbito trabalhista não se vincula necessariamente na seara previdenciária.
Precedentes.
- A parte autora não logrou haurir elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial
pelo tempo exigido à concessão da aposentadoria especial, de modo que a improcedência do
pedido é medida imperiosa.
- Invertida a sucumbência, a parte autora deve pagar custas processuais e honorários de
advogado, de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, resta
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010764-83.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)
Portanto, não comprovado o exercício da atividade especial, deve ser reformada a r. sentença
que havia considerado atividade especial o período de 13/11/2001 a 20/05/2010.
Mantida a improcedência do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para considerar atividade comum o período
de 13/11/2001 a 24/10/2011 e negoprovimento à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - VCI. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Com relação ao período de 13/11/2001 a 24/10/2011, o PPP juntado aos autos indica
exposição do autor a ruído de 84,29 dB(A), abaixo dos limites exigidos pelos Decretos nºs
2.172/97 e 3.048/99 e, a temperatura de 26,08ºC, também abaixo do nível considerado nocivo à
saúde, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
3. E o período de 26/03/1994 a 15/03/2002, o laudo técnico emprestado acostado aos autos não
pode ser aproveitado, pois ainda que o expert tenha atestado que os motoristas e cobradores de
ônibus trabalhavam expostos a vibrações acima dos limites legais, não há como concluir que as
condições eram idênticas àquelas enfrentadas pelo autor em seu trabalho, ou os veículos
utilizados no desempenho da função apresentavam as mesmas características
(ano/modelo/marca) daqueles periciados e indicados nos laudos acostados aos autos.
4. O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a especialidade perseguida, vale
consignar que o agente ‘vibração de corpo inteiro’, conquanto previsto no Decreto nº 2.172/97,
refere-se às atividades desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
5. Não comprovado o exercício da atividade especial, deve ser reformada a r. sentença que havia
considerado atividade especial o período de 13/11/2001 a 20/05/2010.
6. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. Conversão indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
