Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028548-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO É
CONSIDERADA COMO ESPECIAL. RUÍDO. DEC. Nº 2.172/97. ACIMA DE 90 DB(A).
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade a sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial e oral, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434
do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar
suas alegações.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. As intempéries (sol, chuva, frio, vento, poeira, etc.) não são consideradas agentes nocivos, nos
termos dos decretos previdenciários vigentes à época dos fatos (Dec. nºs 53.831/64, 83.080/79 e
2.172/97). Inaplicável ao trabalho rural o disposto no Decreto nº 53.831/64, cujo anexo, em
momento algum relaciona a atividade rural, lavrador, arador, cultivo de terra etc. como "insalubre".
4. Quanto ao período de 06/03/1997 a 30/04/2003, o PPP acostado aos autos indica exposição
do autor a ruído abaixo de 90 dB(A), não se enquadrando nos termos previstos no Decreto nº
2.172/97, vigente até 18/11/2003, devendo, assim, ser considerado como tempo de serviço
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comum (PPP Id 4502624 p. 31/33).
5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos e homologados pelo
INSS, somados aos períodos comuns até a data do requerimento administrativo (15/05/2015)
perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias, conforme apurado
pela autarquia em planilha juntada a id 4502624 p. 59/60, não havendo que falar em revisão da
RMI.
6. Como o autor não comprovou o exercício da atividade especial, fica mantida a r. sentença que
julgou improcedente o pedido de conversão/revisão do seu benefício NB 42/170.684.407-29.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028548-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028548-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO BATISTA LOPES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial
para o fim de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/170.684.072-9 ou conversão em benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, extinguindo o feito com
resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a
parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários que fixo em
R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do Novo Código de Processo Civil.
O autor opôs embargos de declaração, alegando que a referida decisão foi omissa quanto aos
pedidos alternativos formulados em sede exordial, uma vez que apesar das assertivas expostas,
não se avaliou ou mesmo se abordou o pedido alternativo de eventualmente a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, o recurso foi conhecido, mas lhe foi negado provimento.
O autor interpôs apelação, alegando que o julgamento antecipado sem nem mesmo permitir a
produção de eventual prova oral e prova pericial técnica (pugnadas oportunamente – vide autos
fls. 25) caracteriza evidente cerceamento de defesa. Para a hipótese dos autos é imprescindível a
realização das provas pugnadas possibilitando a oitiva de testemunhas bem como a vistoria nos
locais de trabalho do autor, aptas a corroborar os documentos probatórios já carreados aos autos.
Quanto ao período rural compreendido entre 06.11.1982 a 12.03.1991, esclareça-se que em
relação à especialidade da atividade campesina está descrita no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64 como insalubres, tratando-se apenas de rol meramente exemplificativo, não obstando o
enquadramento de todo e qualquer labor rural. Requer seja o presente recurso conhecido para o
fim de declarar a nulidade da r. sentença, pelos fatos acima expostos, ou, caso assim não
entendam Vossas Excelências, seja o presente recurso conhecido bem como provido,
reformando-se integralmente a r. sentença de primeira instância para o fim propugnado na
exordial, atribuindo-se ainda a apelada o ônus de sua sucumbência.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028548-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO BATISTA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da
sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial e oral, vez
que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe
o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos
destinados a provar suas alegações.
In casu, o autor alega na inicial que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 15/05/2015, assim, resta incontroverso o direito ao percebimento do benefício NB
42/170.684.072-9.
Contudo, afirma o autor que o INSS deixou de enquadrar a atividade especial, alegando ter direito
ao benefício de aposentadoria especial desde a DER.
Observo que o INSS homologou administrativamente a atividade especial exercida pelo autor nos
períodos de 16/05/1991 a 01/12/1992, 03/05/1993 a 05/03/1997 e 01/05/2003 a 20/04/2015,
restando, assim, incontroversos.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial no interregno de
06/11/1982 a 12/03/1991 e no período de 06/03/1997 a 30/04/2003.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise da cópia da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício
da atividade especial no interregno de 06/11/1982 a 12/03/1991 e no período de 06/03/1997 a
30/04/2003.
Consta da CTPS do autor registros de trabalho exercidos de 06/11/1982 a 30/11/1982,
01/12/1982 a 03/05/1983, 26/05/1983 a 27/12/1983, 28/12/1983 a 03/04/1984, 04/04/1984 a
27/11/1984, 28/11/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985 a 29/10/1985, 30/10/1985 a 24/04/1986,
30/04/1986 a 16/12/1986, 17/12/1986 a 28/04/1987, 29/04/1987 a 05/02/1988, 06/01/1988 a
26/04/1988, 27/04/1988 a 17/08/1988 e 22/08/1988 a 12/03/1991, todos em estabelecimento de
empreitadas rurais como ‘rurícola braçal’.
Esclareço que as intempéries (sol, chuva, frio, vento, poeira, etc.) não são consideradas agentes
nocivos, nos termos dos decretos previdenciários vigentes à época dos fatos (Dec. nºs 53.831/64,
83.080/79 e 2.172/97). E sobre o trabalho rural deve ficar esclarecido que a Lei nº 3.807, de
26/08/1960, Lei Orgânica da Previdência Social, que instituiu a aposentadoria especial, assim
dispôs em seu artigo 3º, in verbis:
"Artigo 3º. São excluídos do regime desta lei:
...................................................................................................
II - os trabalhadores rurais assim entendidos os que cultivam a terra e os empregados
domésticos."
Assim, inaplicável ao trabalho rural o disposto no Decreto nº 53.831/64, cujo anexo, em momento
algum relaciona a atividade rural, lavrador, arador, cultivo de terra etc. como "insalubre".
"(...) - Na presente hipótese, não há possibilidade de estender a natureza especial a qualquer
trabalhador no meio rural, pois a simples sujeição às intempéries da natureza, não caracteriza o
labor no campo como insalubre ou perigosa. - Para o enquadramento da atividade rural como
especial na situação prevista no código 2.2.1. do anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, necessária
comprovação do exercício da atividade rural, vinculado ao regime urbano, como empregado em
empresa na agroindústria, agro-comércio ou agropecuária, desde que comprovada a efetiva
exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente na época da prestação de
serviço, não sendo este o caso em questão..." (APELREEX 0034200-19.2002.4.03.9999, Rel
Des. Ed. FAUSTO DE SANCTIS, j. 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014) g.n.
Assim, os períodos em que o autor trabalhou como ‘rurícola braçal’ devem ser computados como
tempo de serviço comum.
E quanto ao período de 06/03/1997 a 30/04/2003, o PPP acostado aos autos indica exposição do
autor a ruído abaixo de 90 dB(A), não se enquadrando nos termos previstos no Decreto nº
2.172/97, vigente até 18/11/2003, devendo, assim, ser considerado como tempo de serviço
comum (PPP Id 4502624 p. 31/33).
Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos e
homologados pelo INSS, somados aos períodos comuns até a data do requerimento
administrativo (15/05/2015) perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove)
dias, conforme apurado pela autarquia em planilha juntada a id 4502624 p. 59/60.
Portanto, como o autor não comprovou o exercício da atividade especial, fica mantida a r.
sentença que julgou improcedente o pedido de conversão/revisão do seu benefício NB
42/170.684.407-29.
Determino a majoração da verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO É
CONSIDERADA COMO ESPECIAL. RUÍDO. DEC. Nº 2.172/97. ACIMA DE 90 DB(A).
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade a sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial e oral, vez que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434
do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar
suas alegações.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. As intempéries (sol, chuva, frio, vento, poeira, etc.) não são consideradas agentes nocivos, nos
termos dos decretos previdenciários vigentes à época dos fatos (Dec. nºs 53.831/64, 83.080/79 e
2.172/97). Inaplicável ao trabalho rural o disposto no Decreto nº 53.831/64, cujo anexo, em
momento algum relaciona a atividade rural, lavrador, arador, cultivo de terra etc. como "insalubre".
4. Quanto ao período de 06/03/1997 a 30/04/2003, o PPP acostado aos autos indica exposição
do autor a ruído abaixo de 90 dB(A), não se enquadrando nos termos previstos no Decreto nº
2.172/97, vigente até 18/11/2003, devendo, assim, ser considerado como tempo de serviço
comum (PPP Id 4502624 p. 31/33).
5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos e homologados pelo
INSS, somados aos períodos comuns até a data do requerimento administrativo (15/05/2015)
perfazem-se 38 (trinta e oito) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias, conforme apurado
pela autarquia em planilha juntada a id 4502624 p. 59/60, não havendo que falar em revisão da
RMI.
6. Como o autor não comprovou o exercício da atividade especial, fica mantida a r. sentença que
julgou improcedente o pedido de conversão/revisão do seu benefício NB 42/170.684.407-29.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA