
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001404-97.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI FRANCISCO DIAS
Advogado do(a) APELADO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001404-97.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI FRANCISCO DIAS
Advogado do(a) APELADO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial no período de 11.01.1995 a 11.12.1995 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida administrativamente em aposentadoria especial, desde a DIB (12/09/2019).
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que compute, como tempo especial, o período trabalhado pelo autor na empresa TEMPOR VALE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., de 11.01.1995 a 11.12.1995, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em aposentadoria especial. Condenou o INSS à restituição das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ, ainda aplicável conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC).
Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário. No mérito, sustenta, em suma, que não há enquadramento por categoria profissional e não há PPP ou laudo pericial apto a comprovar a atividade especial da parte autora no período reconhecido pela r. sentença. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido de revisão. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a juntada aos autos da autodeclaração; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001404-97.2023.4.03.6103
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI FRANCISCO DIAS
Advogado do(a) APELADO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
In casu, considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
No presente caso, requer a parte autora o reconhecimento da atividade especial no período de 11.01.1995 a 11.12.1995, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 12.09.2019, em aposentadoria especial.
Consigno que no período em questão o autor trabalhou para a empresa TEMPORVALE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., deixando, contudo, de apresentar PPP ou laudo técnico em seu nome, tendo em vista que a empresa se encontra inativa, o que impede o reconhecimento da existência de agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.
Por outro lado, o autor sustenta que a empresa acima citada era terceirizada da empresa EATON LTDA., motivo pelo qual trouxe PPPs emitidos por esta última em nome de terceiros (IDs 291875594, 291875596 e 291875708, os quais, segundo alegado na inicial, realizavam as mesmas atividades que ele e, no mesmo local, onde se constatou a exposição a ruído superior a 90 dB(A).
Não obstante as alegações da parte autora, os documentos trazidos aos autos se mostram insuficientes para a comprovação do exercício de atividade especial no período aduzido na inicial, pois não houve demonstração de que as atividades realizadas nos referidos PPPs eram análogas àquelas exercidas pelo requerente.
Cumpre observar ser cabível a utilização de PPP e/ou laudos por similaridade para a comprovação da atividade especial, desde que haja demonstração de que as atividades exercidas pelos terceiros utilizados como paradigmas se deram nas mesmas condições em relação ao requerente, o que, contudo, não ocorreu no caso concreto.
Vale ressaltar que nem sequer ficou claro quais eram as atividades exercidas pelo autor na empresa TEMPORVALE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., já que o único documento que faz referência ao citado vínculo empregatício é a cópia de sua CTPS, na qual consta apenas a informação de que seu cargo era o de “operador A”, o que se mostra demasiadamente vago.
No mais, ainda que a empresa TEMPORVALE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. tenha prestado serviços para a empresa EATON Ltda, como relatado pelas testemunhas, tal fato não implica necessariamente que as atividades exercidas pelo autor teriam sido realizadas nas mesmas condições e locais em relação aos trabalhadores mencionados nos PPPs constantes dos autos.
Saliento que a jurisprudência tem admitido a prova indireta, desde que realizada em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
Cumpre observar, ainda, ser dever da parte autora apresentar todos os documentos necessários em conformidade com a legislação previdenciária, para a comprovação do exercício de atividade caracterizada como especial, o que, contudo, não ocorreu.
Diante disso, entendo que não houve comprovação da especialidade do período de 11.01.1995 a 11.12.1995.
Por conseguinte, reformo a sentença proferida, para julgar improcedente o pedido de revisão formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça na sentença.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de revisão formulado na inicial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DRA. RAECLER BALDRESCA:
Com a devida vênia à exegese do E. Relator, apresenta-se divergência em relação ao voto condutor nos seguintes termos:
De efeito, a fim de comprovar a especialidade de tempo trabalhado junto à sua empregadora "Temporvale Serviços Empresariais Ltda", empresa fornecedora de mão de obra, a parte autora autora coligiu aos presentes autos PPPs de funcionários da empresa tomadora dos citados serviços terceirizados - EATON LTDA - tendo em vista o encerramento das atividades da primeira (id. 291875594) (id 291875594)
Ainda, de modo a estabelecer liame correlacional entre os serviços prestados pelos funcionários terceirizados e os serviços realizados pela próprios empregados da empresa tomadora de Serviços, foram ouvidas testemunhas que corroboraram a prestação de serviço do autor, através de empresa terceirizada, em favor da empresa tomadora dos serviços.
Acresça-se que da Carteira de Trabalho constante nos autos, verifica-se que entre 11/01/1995 e 11/12/1995, a parte autora executou as atividades de "Operador A" em favor da empresa TEMPUR VALE (id 291875592 -Pág. 386) - fornecedora de mão de obra - vindo posteriormente a executar as funções de "Operador B" em favor da própria tomadora, a empresa EATON (Id 291875592 - Pág. 386).
Os PPPs coligidos aos autos, denotam a execução de atividades de funcionários atividades ocupantes dos postos de trabalho de "Operador C" (id 291875594) e "Inspetor de Qualidade", ambos atuantes no setor no produção na mesma época de prestação de serviços da parte autora e expostos a ruídos de 91,5 Db(a).
Neste assentada, considerando a identidade de funções, o agente env0lvido, a prova testemunhal a corroborar a prestação de serviços do autor nos setores de produção da empresa EATON, por meio de intermediação de mão de obra da empresa Temporvale Serviços Empresariais Ltda" e, sobretudo, a impossibilidade de produção de prova quanto a especialidade do labor em razão do encerramento das atividades da última, está a se legitimar a utilização de laudos emitidos em favor de funcionários atuantes no mesmo setor de trabalho (produção) a respaldar a especialidade da atividade autoral.
Neste sentido, a Corte Cidadã quanto a viabilidade de produção de prova da especialidade de períodos por meio de cessão de documentos hábeis a comprovação do elemento insalutífero:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
Destarte, é de se mencionar a viabilidade da exibição de laudo profissiográfico de colegas de trabalho atuantes nos mesmos setores a fazer prova da especialidade, ante a impossibilidade de produção de prova pelo encerramento das atividades do empregador:
(..)Dessa forma, autor pretende ver suprida a ausência de provas juntando formulário DSS 677 e laudo da empresa fornecido a colega de trabalho que exercia a mesma função no período em questão e aponta ruído de 93 dB (12777462); laudo judicial de empresa paradigma (TAP), apontando exposição a ruído de 97,6 dB e hidrocarbonetos na função de ajudante de manutenção (12777465); laudos trabalhista da empresa que aponta ruído entre 83 e 95Db, hidrocarbonetos e perigo de explosão (12777467); laudo judicial de empresa paradigma (VGR) indicando ruído de 90,8 e 92,4 dB e hidrocarbonetos na função de técnico de manutenção de aeronaves (12777469). Cumpre salientar que nas empresas paradigmas, a prova foi colhida no mesmo local onde o autor trabalhava, vale dizer, o Aeroporto Aeroporto Salgado Filho de Porto Alegre/RS.
Então, conforme fundamentação supra, é possível o enquadramento do período de 16/06/1987 a 09/04/1992 por exposição a ruído acima do limite de 80 dB, lembrando que o EPI não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente nesse caso.
Também CABE ENQUADRAMENTO pelo ruído do período de 01/08/2005 a 13/08/2005, pois o nível de 104,7 e 105 dB apontado no PPP supera em muito o limite de 85d previsto no Decreto nº 4.882/2003.(...)” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006919-38.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024)
Assim, com a devida vênia à exegese do E. Relator, apresenta-se voto divergente para, afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. No presente caso, requer a parte autora o reconhecimento da atividade especial no período de 11.01.1995 a 11.12.1995, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 12.09.2019, em aposentadoria especial.
3. No período em questão o autor trabalhou para a empresa TEMPORVALE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., deixando, contudo, de apresentar PPP ou laudo técnico em seu nome, tendo em vista que a empresa se encontra inativa, o que impede o reconhecimento da existência de agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.
4. O autor sustenta que a empresa acima citada era terceirizada da empresa EATON LTDA., motivo pelo qual trouxe PPPs emitidos por esta última em nome de terceiros (IDs 291875594, 291875596 e 291875708, os quais, segundo alegado na inicial, realizavam as mesmas atividades que ele e, no mesmo local, onde se constatou a exposição a ruído superior a 90 dB(A). Contudo, não obstante as alegações da parte autora, os documentos trazidos aos autos se mostram insuficientes para a comprovação do exercício de atividade especial no período aduzido na inicial, pois não houve demonstração de que as atividades realizadas nos referidos PPPs eram análogas àquelas exercidas pelo próprio requerente.
5. Entendo que não houve comprovação do tempo de serviço especial no período de 11.01.1995 a 11.12.1995.
6. Por conseguinte, reformo a sentença proferida, para julgar improcedente o pedido de revisão formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça na sentença. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015).
7. Preliminar rejeitada, Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
