Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000847-06.2016.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
REVISÃO MANTIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça
acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
3. No período de 15/04/1998 a 29/05/2009 o autor trabalhou como supervisor de segurança do
trabalho em empresa de distribuição de energia, exposto de modo habitual e permanente a
tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrada no código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº
53.831/64.
4. Faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício NB 42/147.694.189-8 desde a DER em
02/06/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Tendo a presente ação sido ajuizada em 15/07/2016, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 15/07/2011.
6. Apelação do INSS improvida. Revisão mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000847-06.2016.4.03.6116
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVALDO DOMINGOS AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000847-06.2016.4.03.6116
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVALDO DOMINGOS AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IVALDO DOMINGOS AZEVEDO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para
reconhecer o caráter especial da atividade exercida no período de 15/04/1998 a 29/05/2009
(empregador Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema Ltda.), a ser averbada
pelo INSS, no bojo do processo administrativo do NB 147.694.189-8; procedendo a autarquia ao
recálculo da RMI do referido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER
(02/06/2009), com a incorporação das diferenças apuradas, para efeito de pagamento e
reajustamentos administrativos subsequentes, devendo pagar o valor das prestações vencidas,
desde a DER, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de
juros de mora. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que
deveria ter sido paga cada parcela (Súmula nº. 08 do TRF3). Condenou o INSS ao pagamento,
por inteiro, das despesas processuais (artigo 86, único do CPC), atualizadas desde o desembolso
e, se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual
dos honorários, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, a teor do artigo 85, 4º, inciso II, do
Código de Processo Civil. O valor da condenação ficará limitado ao valor das prestações devidas
até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei,
observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária
está isenta das custas e emolumentos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando não comprovação do trabalho exercido pelo autor em
atividade especial, uma vez que há informação no PPP sobre utilização de EPI eficaz, além de
não ficar comprovada a habitualidade e permanência na situação insalubre, requerendo a reforma
da sentença e improcedência do pedido, procedendo a revogação da tutela antecipada.
Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000847-06.2016.4.03.6116
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVALDO DOMINGOS AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora alega na inicial que exerceu atividade especial de 15/04/1998 a
02/06/2009, contudo, quando lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição em
02/06/2009 não reconheceu o citado período como insalubre. Requer seu reconhecimento e
revisão da RMIS desde a DER.
Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia nos presentes autos restringe-
se ao reconhecimento da atividade especial exercida de 15/04/1998 a 29/05/2009.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise de cópia da CTPS (id 1951516 p. 10/22) e Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP (id 1951516 p. 24/36) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de:
- 15/04/1998 a 29/05/2009, vez que trabalhou como supervisor de segurança do trabalho em
empresa de distribuição de energia, exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica
acima de 250 volts, enquadrada no código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser convertido pelo fator 1,40,
conforme o disposto no artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº
4.827/03.
Quanto à eletricidade, ressalto que a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a
condição de periculosidade ao trabalhador do setor de 'energia elétrica', independentemente do
cargo, categoria ou ramo da empresa.
A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14/10/1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o
direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco
e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde
houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da
eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º),
exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as
atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à 'eletricidade' e exercido nas condições acima
previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço
comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação
previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se
demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal
período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº
2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda
que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta
a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial 02/06/1972
a 13/08/1973, 01/07/1974 a 23/09/1974 e de 22/09/1975 a 18/02/77, laborados na empresa Alfa
Engenharia Ltda. É o que comprova os formulários DISES.BE-5235 (fl. 57/60), trazendo a
conclusão de que desenvolveu suas atividades profissionais com exposição ao agente agressivo
tensão elétrica superior a 250 volts. Referido agente agressivo encontra classificação no código
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes
agressivos descritos.
5. No que tange ao período de 26/05/1980 a 30/04/1984, trabalhado junto à empresa
Telecomunicações de São Paulo, apesar de o laudo técnico elaborado pelo engenheiro de
segurança do trabalho (fls. 61/62) concluir que o autor esteve exposto a tensão elétrica de 110 a
220 volts, que se figura inferior à voltagem estabelecida no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64,
não é possível afastar a conversão para atividade especial, pois havia também exposição a fumos
metálicos (chumbo), agente agressivo que se encontra classificado no código 1.2.4 do Decreto nº
53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
serviço.
7. (...).
12. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente
providos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
- 1254185 - 0000329-92.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017)
Desse modo, faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício NB 42/147.694.189-8 desde a
DER em 02/06/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 15/07/2016, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 15/07/2011.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação do INSS para manter a r. sentença que determinou a
revisão da RMI do benefício NB 42/147.694.189-8 desde a DER em 02/06/2009, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
REVISÃO MANTIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva
(REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça
acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
3. No período de 15/04/1998 a 29/05/2009 o autor trabalhou como supervisor de segurança do
trabalho em empresa de distribuição de energia, exposto de modo habitual e permanente a
tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrada no código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº
53.831/64.
4. Faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício NB 42/147.694.189-8 desde a DER em
02/06/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Tendo a presente ação sido ajuizada em 15/07/2016, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 15/07/2011.
6. Apelação do INSS improvida. Revisão mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
